Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740440-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: JESSICA PAIVA JORGE
REU: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 174917951 1. JESSICA PAIVA JORGE propôs ação pelo procedimento comum em face de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 20.07.2023, celebrou com o réu contrato de compra e venda de um veículo Ford Ka. Asseverou que, no momento da compra, analisado o veículo, constatou-se que possuía chave de roda, macaco, triângulo e estepe, todavia, no dia 17.08.2023, ao pretender realizar a troca do pneu, a chave de rodas não estava no porta malas do carro e o pneu de estepe era do veículo Honda Fit, modelo diverso do adquirido. Entrou em contato com o réu para formalizar um acordo, sem êxito, tendo que adquirir um pneu novo. Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$691,48 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) e danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 175525600). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 180280684) arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, sob argumento que não há provas dos fatos narrados. No mérito, afirmou que o bem foi entregue com todos os itens e não há provas que o vício é anterior a aquisição. Impugnou o dano material, por ausência de provas e afirmou a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e documentos (ID 185615844), sobre os quais o réu teve ciência (ID 187514380). Distribuído o ônus da prova e determinado a especificação de provas (ID 188982246), a parte autora juntou documentos (ID 188982246), sobre os quais o réu se manifestou (ID 192658554). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação a preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora juntou todos os documentos essenciais para propositura da ação; a ausência de provas refere-se ao mérito da demanda e será analisada no momento oportuno. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece guarida, pois as condições da ação são analisadas de forma abstrata, com base nos fatos afirmados na inicial, conforme teoria da asserção. Qualquer análise probatória necessária para conferir a legitimidade é matéria meritória. Se a parte autora narra ter adquirido o veículo da ré, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito todas as preliminares. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A divergência nos autos cinge-se em determinar se o veículo alienado pelo réu à autora foi entregue sem a chave de roda e com modelo de estepe diverso do veículo adquirido, bem como a responsabilidade do réu pelo fato narrado. A parte autora afirma na inicial que “no momento da compra, foi feita toda a análise do carro, tinha chave de roda, macaco, triângulo, estepe, tudo certo, conforme informação passada pelo vendedor” (ID 173493536). No caso, não houve a inversão do ônus da prova, logo, caberia a parte autora ter demonstrado que o estepe do veículo, no momento da compra, não era do modelo do bem adquirido e, ainda, que estava faltando a chave de rodas, uma vez que a própria parte afirma na inicial que realizou a conferência dos itens. Ocorre que não há nos autos qualquer documento comprovando eventual troca dos itens após a conferência realizada pela parte autora. De igual modo, não há qualquer prova sobre o estepe existente no veículo e ausência de chave de rodas. Os diversos prints de mensagens apresentados estão incompletos e não há como presumir o reconhecimento da ré em relação aos danos narrados na inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, à míngua de provas sobre a alegação de vício oculto, não deve ser acolhido o pedido de ressarcimento de valores e reparação de danos. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta