Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731716-84.2023.8.07.0015.
AUTOR: SANDRA REGINA ARAUJO SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sandra Regina Araújo Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços de alimentação e que sofreu acidente do trabalho em 19/05/15 consistente em lesão do polegar esquerdo na máquina de lavar louça do trabalho. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia médica em 22/04/24. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral. Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório. Decido. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade. A perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução da capacidade laboral por artrose da articulação metacarpofalangeana do polegar esquerdo. Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 02/06/15 a 14/03/16, assim como o perito médico judicial não relaciona o diagnóstico ao trabalho. Some-se a tanto que a prova oral colhida em juízo não demonstra que o autor sofreu a lesão durante o trabalho, pois a testemunha não presenciou o fato, mas apenas dele ouviu dizer por outros colegas de trabalho que, por seu turno, poderiam ter deposto em juízo para esclarecer efetivamente a existência ou não do infortúnio laboral. A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)