Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737234-68.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ALBANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP. O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ALBANO RODRIGUES DA SILVA, pelos seguintes fatos (ID 106689170): "1º FATO Na madrugada de 14.12.2018 (sexta-feira), por volta de 1h20, na Via L4, Quadra 811 Sul, altura da Ponte das Garças, Asa Sul, Brasília/DF, o acusado ALBANO RODRIGUES DA SILVA, na condução do veículo Hyundai Azera, placas JIU-8706/DF, assumindo o risco de provocar o resultado morte, colidiu contra o veículo GM Chevrolet Celta, placas JHA-7416/DF, conduzido por IRINEU ALVES DA SILVA AZEVEDO, matando-o, conforme Laudo de Exame Cadavérico nº 49.006/18 - IML (fls. 92-94 e 97). No veículo conduzido vítima fatal, encontravam-se como passageiros BRUNO ARAÚJO MARQUES, LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA e LEANDRO DE JESUS LIMA, os quais também sofreram com o impacto da colisão, sendo que os dois primeiros ficaram lesionados, conforme respectivos Laudos de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 31.164/19 (fls. 161- 163), nº 49.120/18 (fls. 95-96) e nº 8.990/19 (fls. 164-166). O homicídio em relação a essas três vítimas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, eis que não sofreram lesões letais e receberam atendimento médico. Momentos antes dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, o acusado, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, assumiu a direção de seu veículo Hyundai Azera e empreendeu deslocamento pelas vias públicas, imprimindo exorbitante velocidade ao veículo e chegando a trafegar pela contramão e pelo canteiro adjacente à pista. Após sair do Deck Sul, e assim conduzindo seu veículo levianamente pela via L4 Sul, indiferente ao fato de, eventualmente, provocar o resultado morte com sua conduta, o acusado empreendeu forte aceleração em seu potente veículo e, em dado momento, ao derivá-lo para a direita, apesar de alertado pelos passageiros que seguiam consigo, colidiu a parte anterior direita com a posterior esquerda do veículo em que estavam as vítimas. O veículo conduzido pela vítima Irineu trafegava regularmente pela faixa da direita, logo após percorrer a alça de ligação (“tesourinha”) para adentrar a via L4, quando sofreu colisão em sua traseira esquerda. Com a força do impacto, o motorista perdeu o controle do veículo, derrapou para a direita e colidiu contra o meio-fio, acessando o canteiro lateral, colidindo com uma arvore e, em seguida, despencou por 15,3m, até colidir com a via de baixo, experimentando, em seguida, processo de capotamento até sua posição final com as rodas voltadas para cima (cf. Laudo de Perícia Criminal nº 26.106/18 – IC (fls. 75-91). A vítima Irineu Alves da Silva Azevedo morreu no local em decorrência de traumatismo cranioencefálico por ação contundente. O acusado, indiferente ao trágico resultado de sua conduta, seguiu trafegando com seu veículo. Ele somente foi identificado mediante rápida investigação policial. 2º FATO Nas mesmas condições de tempo e lugar supracitados, após a colisão com o carro das vítimas, com vontade livre e consciente, o acusado afastou-se do local do acidente, para fugir às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas. 3º FATO Após se afastar do local da colisão, o acusado deu uma volta no Lago Sul e lá retornou para visualizar a situação em que o carro das vítimas se encontrava, ocasião em que, vendo o carro capotado, deixou de prestar imediato socorro às vítimas ou, não podendo fazê-los diretamente, por justa causa, deixou de solicitar auxílio da autoridade pública competente. 4º FATO Antes e depois dos fatos narrados acima, com vontade livre e consciente e sem o objetivo específico de praticá-los, o acusado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano." Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 121, caput, do CP; art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP, por 3 vezes; e arts. 304, 305 e 309 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Boletim de Ocorrência nº 13.494/2018 (ID: 106689174); - Autos de Apresentação e Apreensão nº 1894/2018 e nº 1890/2018 (ID: 106689180, p. 10/11); - Termo de Restituição nº 598/2018 (ID: 106689180, p. 12); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1652/2018 (ID: 106689184); - Auto de Depósito nº 1/2019 (ID: 106689185, p. 2); - Laudo de Local de Acidente Fatal de Trânsito e de Veículo Evasor nº 26.106/18 (ID: 106689186); - Laudo Cadavérico nº 49006/18 (IDs: 106689187 e 106689189); - Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 49120/18 (ID: 106689188); - Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 08990/19 (ID: 106689498, p. 6/10); - Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto nº 31164/19 (ID: 106689498). A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 646/2018 – 1ª DP, foi recebida em 25 de outubro de 2021 (ID: 106873378). O acusado foi pessoalmente citado (ID: 111886318) e apresentou resposta à acusação sem adentrar no mérito (ID: 114702286). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas Leandro de Jesus Lima, Luiz Carlos Pereira da Silva e Bruno Araújo Marques, as testemunhas Pedro Vinícius Silva de Holanda, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como interrogado o acusado Albano Rodrigues da Silva. O Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 163512210). A Defesa postulou a absolvição sumária e a impronúncia como teses principais. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para crime de trânsito (id. 164802167). Em id 166868550, ALBANO RODRIGUES DA SILVA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP; art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP, por 3 vezes; e arts. 304, 305 e 309 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Em id 167804188, a defesa manejou recurso em sentido estrito. Nos termos do acórdão de id 215444961, negou-se provimento ao recurso interposto. Em id 215444984, a defesa interpôs recurso especial. Nos termos da decisão de id 215444992, o processamento do recurso foi inadmitido. Dessa forma, a defesa manejou agravo em recurso especial em id 215445095. Nos termos do despacho de id 215445106, os autos foram encaminhados ao STJ. Baixado os autos, na fase do art. 422 do CPP o MPDFT arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as vítimas Bruno Araújo Marques, Leandro de Jesus Lima, Luiz Carlos Pereira da Silva e das testemunhas Em segredo de justiça, Pedro Vinícius Silva de Holanda e Em segredo de justiça. Requereu ainda a atualização e esclarecimento da folha penal do réu, atentando-se para os dados constantes do INI, INFOSEG, TJDFT e Sistema PROCED/PCDF (id 217306986). Nos termos da petição de id 225279856, a defesa nada requereu na fase do art. 422 do CPP. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF. Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores. Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri. Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Data na assinatura digital. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito