Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743529-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAO MATEUS VEICULOS LTDA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN
EXECUTADO: GABRIEL DE ALMEIDA SETRAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requerem tutela antecipada de urgência para impedir que o executado realize novo financiamento do veículo objeto da lide após a quitação do contrato atualmente vigente, sustentando risco de futura fraude à execução. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o alegado risco de fraude à execução não se apresenta atual nem comprovado, fundando-se em mera conjectura acerca de eventual conduta futura do executado. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a iminência de nova oneração do bem ou a prática de atos preparatórios nesse sentido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução pressupõe ato concreto de alienação ou oneração, não se admitindo sua declaração preventiva, tampouco a imposição de restrições genéricas com base em presunção de má-fé (art. 792 do CPC; Súmula 375/STJ). Eventual prática de ato que possa caracterizar fraude à execução deverá ser analisada oportunamente, à luz das circunstâncias concretas, sem prejuízo da utilização, pelo exequente, dos meios legais adequados, inclusive requerendo a averbação prevista no art. 828 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No que tange à adjudicação do veículo pelos credores, o pedido não comporta acolhimento. A adjudicação pressupõe a existência de penhora válida e avaliação do bem, nos termos do art. 876 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o veículo permanece gravado por alienação fiduciária, não integrando, por ora, o patrimônio do executado. Ademais, a mera intenção dos credores de quitar parcelas remanescentes do financiamento não autoriza a antecipação de medida de natureza expropriatória, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Assim, indefiro o pedido de adjudicação, sem prejuízo de reapreciação após eventual quitação do gravame e regular constrição do bem. Suspendo o feito até o cumprimento integral da penhora junto à fonte pagadora, ou seja, até 01/2030, conforme ID 256231394. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026 16:16:53. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 04