Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007655-07.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DANTON LUIZ BATISTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da executada em realizar o pagamento, bem como considerando que a diligência anterior foi parcialmente frutífera, determino, excepcionalmente, a reiteração da pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da executada. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)