Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0774751-91.2023.8.07.0016.
Requerente: ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ESMERALDO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é portador de cardiopatia grave, tendo direito à isenção de imposto de renda de pessoa física e isenção da contribuição previdenciária; que formulou requerimento administrativo, todavia, o pedido foi negado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos mensais da contribuição previdenciária retida na fonte; a citação do réu e a procedência do pedido para declarar a isenção ao pagamento de contribuição previdenciária desde a data da concessão de sua aposentadoria; e a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos a partir da data de sua aposentadoria, até o momento que cessarem os descontos. Foi indeferida tutela de urgência (ID 190937406). O réu apresentou contestação (ID 196472593). Foi declinada a competência da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública para este juízo (ID 207385389). Foi recebida a competência, ratificados os atos decisórios e indeferida a gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento das custas (ID 207655611). O autor desistiu da ação (ID 209992419 e 210918044), com a qual o réu concordou (ID 211950334). É o relatório. Decido. O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu. Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, o autor requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, portanto, não há necessidade de exame do mérito. Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, e considerando que a causa é simples, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. E condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915)