AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO
OAB/DF 73117·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO
OAB/DF 73117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701275-89.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO, RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP DECISÃO Considerando que a diligência infrutífera de id 270401177 se deu no mesmo endereço da citação (id 219813960), aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Por conseguinte, reputo intimada a parte executada. Expeça-se alvará da quantia penhorada (id 259504378), em favor da parte exequente. Intimo a credora a informar os dados bancários e a trazer planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:06
Publicação
31/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701275-89.2024.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas de diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2026, 12:59
Documento (Certidão)
13/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 02:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701275-89.2024.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas de diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2026, 12:59
Documento (Certidão)
13/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 02:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:36
Recebimento
20/05/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701275-89.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP DECISÃO Considerando que a diligência infrutífera de ID 235308945 se deu no mesmo endereço da citação (ID 219813960), aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Por conseguinte, reputo intimada a parte executada. A parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:14
Recebimento
16/05/2025, 15:27
Outras Decisões
16/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 04:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 14:53
Recebimento
03/04/2025, 18:16
deferimento
03/04/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:39
Trânsito em julgado
03/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:34
Publicação
31/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, RECONHEÇO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, com correção monetária e juros de mora, desde a data do ajuizamento do feito, observando-se as alterações da Lei n.º 14.905, de 2024.Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:11
Recebimento
29/01/2025, 07:02
Procedência
29/01/2025, 07:02
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 16:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 15:52
Retificação de Classe Processual
21/11/2024, 16:41
Recebimento
13/11/2024, 16:09
Emenda a inicial
13/11/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:07
Petição (Petição inicial)
04/07/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701275-89.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP EMENDA A petição inicial carece de emenda porque o exequente não dispõe de títulos executivos extrajudiciais para aparelhar a execução. Com efeito, na causa de pedir o próprio exequente afirma que possui as duas cártulas de cheque desde meados do ano de 2021 (ID: 186284331, p. 1), as quais não contêm data de emissão, presumindo-se, assim, a ocorrência de prescrição da pretensão à ação cambial (art. 59, cabeça, da Lei n. 7.357/1985). É importante ressaltar que o título a que falte a data de emissão não vale como cheque, nos termos do disposto no art. 1.º, inciso V c/c art. 2.º, cabeça, da Lei n. 7.357/1985. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminarmente. GUARÁ, DF, 10 de junho de 2024 09:59:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 15:13
Emenda à Inicial
10/06/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701275-89.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP EMENDA Ante o recolhimento das custas de ingresso (ID: 189470494; ID: 189473147), sem ressalvas, reputo prejudicado o exame da gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica. Lado outro, a parte exequente deve instruir os autos com cópia digitalizada dos versos dos cheques que instruem a presente demanda executiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se para cumprir no prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 18:27:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
26/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 15:33
Petição (Petição inicial)
25/04/2024, 14:15
Recebimento
24/04/2024, 21:12
Gratuidade da Justiça
24/04/2024, 21:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701275-89.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO
EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP EMENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:03:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.