Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011795-71.2013.8.07.0003.
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, AMANDA CARDOSO PARENTE, EDIMIR FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, JOAO FERNANDES DA SILVA, REINALDO FERNANDES DA SILVA, VITOR HUGO FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: EDMAR ROSA LINO, LUCIO RODRIGUES MONTEIRO, MARIA ELIAS DE MELO, MARILIA GABRIELA TERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento em que os autores pretendem a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel sito à Qd. 139, lt. 13, no loteamento Setor dos Afonsos – Aparecida de Goiânia/GO, o cancelamento da averbação relativa ao negócio jurídico constante do registro da matrícula do imóvel, bem como a sua imissão na posse do bem. Para tanto, alegam serem herdeiros do Sr. José Fernandes da Silva, falecido em 2006 e nessa condição terem adquirido o imóvel supracitado. Acrescentam que ao tentarem averbar o formal de partilha na matrícula do bem, tomaram ciência da sua alienação à Marília Gabriela Terra de Souza, realizada em 2009. Citada, a supracitada requerida apresentou contestação em id. 154373165, em que alega a incompetência deste juízo, ao argumento de que o foro competente é o da situação da coisa. É o relato do necessário. Decido. De início, destaco que a ré Marília apresentou sua contestação em 25.05.2017, quando em vigor o Código de Processo Civil de 2016. É sabido que o art. 6º da LINDB estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral. Assim, não há se falar em exceção de incompetência para a análise do tema, como aduzem os autores, haja vista a possibilidade de arguição da incompetência, seja relativa, seja absoluta, em preliminar, conforme artigos 337, II, do CPC. Pois bem. O artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando do ajuizamento da ação disciplinava: “nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”. Tal disposição foi mantida no atual Código Instrumental e está prevista no art. 47, caput, e §1º. Verifica-se que dentre os vários pedidos formulados pelos autores, há o pedido de cunho reivindicatório, haja vista a imissão na posse do imóvel pleiteada. Assim, em se tratando de litígio sobre direito da propriedade, a este juízo carece competência para processar e julgar a presente ação. Ademais, ainda que assim não fosse, observo que o único motivo para o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, era a menoridade de dois dos autores. Os demandantes alcançaram a maioridade no curso da lide, não havendo justificativa legal para a manutenção do feito neste juízo, especialmente considerando que o negócio jurídico tido como nulo se deu em Aparecida de Goiânia e o imóvel está situado naquele Município. Desta feita, seja porque ângulo se observe a questão, a única conclusão que se alcança é a incompetência deste juízo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida e declino da competência para processar e julgar o feito a um dos juízos da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Promova-se a redistribuição ao juízo competente. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta