Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704803-97.2020.8.07.0006.
RECORRENTE: RAIMUNDA NUNES ARAGÃO
RECORRIDO: LUCIANO FRANKLIN SEIXAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MAUS TRATOS COM RESULTADO MORTE. DELITO PRETERDOLOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO DE ENDOSCOPIA. IN DUBIO PRO REO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo MPDFT e pelo assistente de acusação em face de sentença que absolveu o médico anestesista do crime de maus tratos com resultado morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes da autoria delitiva, no sentido de averiguar se houve dolo (eventual) do médico anestesista na conduta de expor a perigo a vida da vítima idosa, sob sua autoridade, e culpa no resultado morte (crime preterdoloso), na realização do procedimento de endoscopia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o conjunto probatório não se mostra convincente e seguro em comprovar que o médico anestesista agiu com imprudência ou imperícia na condução do procedimento de endoscopia, que culminou com a morte do ofendido, impõe-se a manutenção da sentença absolutória (delito de maus tratos com resultado morte), em face da presunção constitucional de não culpabilidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recursos do MPDFT e do assistente de acusação conhecidos e desprovidos. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1845451, 0011617-65.2012.8.07.0001, Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti, j. 11/04/2024. No recurso especial a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar teses jurídicas autônomas e relevantes oportunamente suscitadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 155, 159, §1º, 182 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e 480, §3º, do Código de Processo Civil, defendendo que houve erro na valoração da prova pericial, em razão da ausência de análise comparativa entre laudos divergentes, da desconsideração do critério legal da especialidade técnica do perito e da atribuição indevida de caráter substitutivo à prova pericial complementar, em afronta ao dever de apreciação conjunta e fundamentada das provas técnicas. No recurso extraordinário aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, asseverando que houve negativa de prestação jurisdicional constitucionalmente qualificada ao deixar a decisão recorrida de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; b) artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, entendendo que o devido processo legal constitucional foi violado pela ausência de explicitação do critério jurídico utilizado para a valoração da prova técnica judicial. Indica que a falta de enfrentamento dos argumentos relevantes comprometeu o contraditório e a ampla defesa, sem fundamentação racional constitucionalmente adequada. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois de acordo com a jurisprudência do STJ, “Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses”. (REsp n. 2.134.972/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Tampouco reúne condições de transitar o inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 155, 159, §1º, 182 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e 480, §3º, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de recurso extraordinário quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JOZ4B