Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709458-19.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: VANIA PAZ DA COSTA HERDEIRO: CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA, LUIZ CARLOS PAZ DA COSTA COLI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória. Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora e o réu Carlos mantiveram matrimônio desde 2004 em regime de comunhão parcial de bens; b) tramitou perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia ação de divórcio litigioso sob o número 0710991-18.2020.8.07.0003, na qual ficou determinada a partilha das benfeitorias no percentual de 50% para cada cônjuge; c) decidiu-se, ademais, que o valor a elas atinente deveria ser apurado em ação autônoma; d) a autora pretende o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel situado na QNP 16 CONJUNTO V CASA 38- P-sul Ceilândia-DF; e) no decorrer da relação, foram realizadas diversas benfeitorias no bem; f) o valor gasto foi R$ 186.189,44; g) o imóvel e de propriedade de Vania Paz da Costa, mãe dos réus e ex-sogra da autora. Pediu a condenação do espólio réu ao pagamento do valor de R$ 186.189,44. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese: a) a sra. Vania realizou inúmeros gastos com o imóvel; b) a autora e seu ex-cônjuge residiram no imóvel e usufruíram das benfeitorias sem pagar qualquer valor a título de aluguel; c) o valor correto das benfeitorias é R$ 53.951,70; d) esse deve ser o valor da causa; e) a planilha apresentada pela autora apresenta diversas divergências: notas sendo computada mais de uma vez, nota fiscal e ordens de serviço sem descrição de destinatário ou sem assinatura, ou ainda, documentos apresentados como se possuíssem valor, mas que se tratam de mera simulação de financiamento; f) quanto às benfeitorias, toda a pavimentação térrea foi alterada exclusivamente pela proprietária do imóvel, também tendo sido realizadas benfeitorias no andar superior; g) o requerido Carlos, em 2009, no início das obras, efetuou financiamento para a construção; h) a proprietária contribui para as benfeitorias, tendo realizado também o pagamento de meterias (Id 153937483) e de taxa ao CREA (Id 153939701), totalizando a contribuição e R$ 26.000,00; i) as notas fiscais estão em nome de Carlos pois foi ele quem realizou os negócios; j) abatido o valor investido pela ré Vânia, o valor da benfeitorias perfaz R$ 27.951,70, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges e reduzido de forma proporcional à utilização do bem; k) subsidiariamente, deve ser considerado o valor de R$ 120.000,00 para o cálculo, pois é esse o valor do pavimento superior do imóvel (não devendo ser computados o valor do lote e do primeiro pavimento, pois custeados pela proprietária). Pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica. Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Asseverou que os valores emprestados pela requerida Vânia não interferem no direito que a requerente tem aos valores investidos na residência. No mais, reiterou os termos da inicial. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas. Foi determinada a conclusão para sentença (Id 169804214). II. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa O art. 292, V, do CPC, prevê que, nas ações indenizatórias, o valor da causa será equivalente ao montante pretendido. No caso, a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 186.189,44. Assim, correto o valor da causa indicado na inicial. Importante esclarecer que, ao contrário do afirmado pela parte ré, o fato de, ao final, verificar-se que não era devida a integralidade da quantia indicada, não implica alteração do valor da causa. Como esclarecido, este é fixado com base no proveito econômico perseguido e não no efetivamente obtido. Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende da análise da capacidade do acervo hereditário, e não das condições dos herdeiros. Imprescindível, portanto, a comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é incapaz de suportar as despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, a parte ré pugnou pela concessão dos benefícios, mas alegou hipossuficiência dos herdeiros, que não figuram como réus neste feito, e sim como representantes do espólio. Indefiro, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do valor das benfeitorias realizadas As partes discutem, no caso, o valor das benfeitorias realizadas no imóvel situado na QNP 16 CONJUNTO V CASA 38- P-sul Ceilândia-D. A parte autora afirma que o valor total dispendido perfaz R$ 186.189,44, enquanto a ré afirma que o montante equivale a R$ 53.951,70. Em análise dos documentos apresentados na petição inicial, verifica-se que foram apresentados cupons fiscais e/ou recibos nos seguintes valores, todos emitidos em nome de Carlos Roberto da Paz e que se referem a compras de materiais de construção e/ou serviços de reforma e construção: 1) R$ 180,91; R$ 690,00; R$278,68; R$ 1,60; R$ R$ 18,59; R$ 879,71; R$ 133,32; R$ 133,56; R$ 11,40 (Id 153937480); 2) R$ 914,20; R$ 990,16; R$ 1.293,73; R$255,99; R$ 126,50; R$ 543,90; R$ 19,42; R$ 79,50; R$ 22,20; R$ 200,00 (Id 153937481); 3) R$ 200,00; R$ 722,30; R$ 11,40; R$ 200,00; R$ 329,00; R$ 7,17; R$ 182,80 (Id 153937483); 4) R$ 168,20; R$ 55,39; R$ 164,00; R$ 158,97; R$ 257,52; R$ 14.618,97 (Id 153937486); 5) R$ 53,89; R$ 237,95; R$ 158,97; R$ 92,00; R$ 9,02; R$ 228,93; R$ 690,00; R$ 18,90; R$ 95,00 (Id 153937487); 6) R$ 106,00; R$ 169,90; R$ 24,02; R$ 289,41; R$ 31,50; R$ 130,00 (Id 153937490); 7) R$ 36,00; R$ 2.750,00; R$ 950,00; R$ 148,00; R$ 1.365,61; R$ 129,70; R$182,80; R$148,00 (Id 153937491); 8) R$ 160,40; R$ 508,36; R$ 453,00; R$ 312,80; R$ 38,55 (Id 153937492); 9) R$ 160,40; R$ 500,36; R$ 453,00; R$ 312,80; R$ 38,53; R$ 257,52 (Id 153939695); 10) R$ 79,50; R$ 556,12; R$ 757,52; R$ 103,00 (Id 153939696); 11) R$ 338,00; R$ 871,90; R$ 54,00 (Id 153939698); 12) R$ 442,77; 214,65; R$ 23,00; R$ 54,00; R$ 1.115,02; R$ 442,77; R$ 56,52; R$ 379,13; R$ 56,52; R$ 300,78; R$ 867,12; R$ 89,66 (Id 153939700); 13) R$ 312,00; R$ 277,36 (Id 153939701); 14) R$ 37,50; R$ 132,00; R$ 312,00; R$ 85,00; R$ 280,00; R$ 345,00 (Id 153939703); 15) R$ 627,20; R$ 16,13; R$ 57,50; R$ 200,00; R$ 66,91; R$ 535,50; R$ 36,22; R$ 36,00; R$ 182,80; R$ 345,00 (Id 153939704); 45.776,51 16) R$ 12.734,00; R$ 1.365,61; R$ 129,70; R$ 255, 99; R$ 133,32; R$ 133,56; R$ 140,00 (Id 153939705); 17) R$ 182,80; R$ 148,00; R$ 278,68; R$ 79,50; R$ 79,50; R$ 40,02; R$ 37,28; R$ 1.848,77; R$ 543,90; R$ 126,50 (Id 153939706); 18) R$19,42; R$ 914,20; R$ 1.296,46; R$ 990,16; R$ 508,36; R$ 17,46; R$ 66,91; R$ 52,30; R$ 12,61; R$ 26,30; R$ 1.413,14 (Id 153939707); 19) R$ 639,21; R$ 22,43; R$ 22,88; R$ 722,30; R$ 13,20; R$ 251,40; R$ 37,26; R$ 57,49; R$ 38,78; R$ 36,56 (Id 153939708); 20) R$34,08; R$ 312,80; R$ 38,70; R$ 38,53; R$ 37,06; R$ 35,80 (Id 153939709). Tais documentos demonstram que as quantias foram efetivamente pagas, seja em razão da apresentação de notas fiscais, seja em razão da apresentação de comprovante de entrega das mercadorias. O valor total das despesas perfaz, portanto, R$ 71.689,44. Quanto aos valores R$ 26.000,00 (Id 153939703, p. 1) e R$ 16.800,00 (Id 153939703, p. 2) comprovam apenas a simulação de contratação de operação de crédito, mas não demonstram que os empréstimos, de fato, foram realizados. O valor de R$ 15.630,00 (Id 153939703, p. 3), por sua vez, refere-se a empréstimo de fato contraído por Carlos Roberto Paz da Costa. No entanto, não há qualquer documento que comprove ter sido esse valor dispendido na realização de benfeitorias. Independentemente disso, ainda que tais valores tenham sido emprestados de instituição financeira e usados na realização das benfeitorias, já foram computados quando da soma dos valores das notas e recibos apresentados. No que se refere aos demais recibos e faturas, não são hábeis a demonstrar o dispêndio dos valores neles indicados, seja por não listarem os produtos adquiridos que ensejaram o pagamento do valor nelas estampado, seja por estarem ilegíveis ou por não haver prova do pagamento ou da entrega dos materiais listados. No primeiro caso, não havendo descrição dos produtos adquiridos, não é possível afirmar que as despesas se referem a benfeitorias realizadas no imóvel de que trata a inicial. No segundo caso, estando o documento ilegível, sequer é possível precisar o valor nele consignado. E, por fim, a terceira situação trata de documentos que, apesar de orçarem o valor dos produtos neles indicados, não comprovam que houve o efetivo pagamento ou a entrega dessas mercadorias. Comprovam apenas que houve a consulta do preço das mercadorias. Os documentos que não são idôneos a comprovar a realização de benfeitorias são os seguintes: (Id 153937480, p. 6); (Id 153937483, p. 5,6 e 7); (Id 153937487, p. 3, 5 e 9); (Id 153937491, p. 1, 5, 7, 11 e 12); (Id 153937492, p. 5, 6, 7, 9, 10); (Id 153939695, p. 5, 6, 7, 9, 10); (Id 153939696, p. 4 e 6); (Id 153939698, p. 1, 5, 6, 7); (153939700, p. 6); (Id 153939701, p. 1, 3, 4, 5, 6, 8 a 14); (Id 153939703, p. 7 e 9); (Id 153939703, p. 9); (Id 153939704, p. 4, 5, 6, 9); (Id 153939705, p. 7). Do valor a ser pago à autora A sentença proferida em sede de ação de divórcio determinou que as benfeitorias existentes na QNP 16 CONJUNTO V CASA 38 CEP Nº 72.231-622 deveriam ser partilhadas à razão de 50% para cada ex-cônjuge. Assim, sendo o valor total das benfeitorias R$ 71.689,44, deve ser destinado à autora o montante de R$ 35.844,72. Quanto à alegação de que parte das benfeitorias foram realizadas pela proprietária do imóvel, Vania Paz Costa, não há qualquer prova nesse sentido. Os documentos acostados à inicial consistem em notas fiscais e recibos emitidos em nome de Carlos Roberto Paz Costa, não havendo qualquer elemento que indique ter ele utilizado valores doados ou emprestados por sua genitora. Além disso, essa questão já foi objeto de análise na ação de divórcio, tendo ficado lá decidido que a alegação do requerido de que sua genitora ajudou financeiramente na reforma da casa restou desacompanhada de lastro documental. No que se refere ao fato de a parte autora e seu ex-cônjuge terem residido no imóvel de propriedade de Vania Paz Costa sem o pagamento de aluguel, não autoriza a redução da fração do valor total das benfeitorias que deve ser destinada à parte demandante. Isso porque, a parte autora e ré afirmam que residiram no local com o consentimento da proprietária. Nunca foi formalizado contrato de aluguel ou de comodato oneroso. Dito isso, esclareço que as obrigações decorrem de lei ou de negócio jurídico firmado pelas partes. Não há, no caso, qualquer contrato que preveja o pagamento de valores, por parte da autora, pela utilização do imóvel no qual residiu quando casada. Também não há qualquer previsão legal que a obrigue ao pagamento de quantia, a título de remuneração pela utilização autorizada do bem. Não há que se falar, portanto, em redução do valor a ser pago à demandante em razão do uso do imóvel. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$ 35.844,72 à parte autora, com atualização monetária pelo INPC desde 24/02/2022, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de divórcio (STJ, súmula 43), e com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento, respectivamente, de 80% e 20% das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CEILANDIA;DF,9 de fevereiro de 2024 BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta