Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707238-02.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME
EXECUTADO: DIGIYOU SOLUCOES EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA DECISÃO A parte exequente requer o reconhecimento de grupo econômico entre a executada Digiyou Soluções em Certificação Digital Ltda. e as empresas 4Chain Soluções Ltda. (CNPJ nº 27.000.359/0001-15), Rubrica Certificado Digital Ltda. (CNPJ nº 24.554.310/0001-16) e Digiyou Soluções Ltda. (CNPJ nº 29.188.560/0001-01), com o consequente redirecionamento da execução às referidas pessoas jurídicas. Alega, em síntese, identidade societária, administração comum e indícios de atuação coordenada entre as empresas. As interessadas foram regularmente citadas para manifestação, contudo, não apresentaram, manifestação, conforme assegura a certidão de ID 281587164. É o breve relatório. DECIDO. Embora a mera existência de sócios em comum não seja suficiente, por si só, para caracterizar grupo econômico, os elementos constantes dos autos evidenciam situação que ultrapassa a simples coincidência societária. A documentação juntada pela exequente demonstra a existência de vínculo societário e administrativo relevante entre as empresas indicadas, especialmente pela participação do sócio Siler Barbosa Garcia em mais de uma das pessoas jurídicas envolvidas, todas atuando em segmentos econômicos correlatos relacionados à certificação digital e serviços de tecnologia (IDs 242384442/242387623). O reconhecimento de grupo econômico exige a demonstração de elementos concretos indicativos de direção comum, comunhão de interesses e atuação empresarial integrada, não sendo suficiente, em regra, a mera existência de sócios coincidentes. No caso dos autos, os elementos coligidos revelam que a executada originária, a Rubrica Certificado Digital Ltda. e a Digiyou Soluções Ltda. possuem identidade de administração, exercida pelo Sr. Siler Barbosa Garcia, bem como atuam no mesmo segmento econômico, desenvolvendo atividades empresariais coincidentes ou estreitamente relacionadas. Tais circunstâncias evidenciam comunhão de interesses e convergência de atuação empresarial suficientes para caracterizar grupo econômico de fato, autorizando a extensão da responsabilidade patrimonial às referidas pessoas jurídicas. Cumpre ressaltar que, nesta fase processual, não se exige prova exauriente da confusão patrimonial, bastando a presença de elementos concretos aptos a justificar a extensão subjetiva da execução e a inclusão das empresas apontadas no polo passivo. Situação diversa ocorre em relação à empresa 4Chain Soluções Ltda. Embora também apontada como integrante do alegado grupo, verifica-se que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral inapta desde 2021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre a executada originária, Rubrica Certificado Digital Ltda. e Digiyou Soluções Ltda., incluindo estas no polo passivo da execução, em responsabilidade solidária pelo débito exequendo. Intimem-se por intermédio do representante legal Sr. Sirlei Barbosa Garcia. Preclusa, autos à contadoria para atualização do débito. Feito, cumpra-se a decisão de id. 191907590, itens 2 e seguintes. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito