Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708295-96.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: NOVA SAFRA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ILDEMAR GOMES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de ID 226889926. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 12:06:52.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Definitivo
24/02/2025, 22:49
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 22:48
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 22:47
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 12:06
Trânsito em julgado
19/02/2025, 23:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:42
Publicação
03/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (29/01/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 2.123,68, atualizado em outubro/2024, conforme planilha de ID 214249544.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.