Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. FALTA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EXPRESSAMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL OU ILEGÍTIMO. I. A presunção de verdade que emana da revelia, de caráter relativo, não prevalece ante a clara contradição das alegações do autor da demanda com as provas dos autos, na esteira do que estatui o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Não pode ser considerado ilegal ou ilegítimo o indeferimento de inscrição para concorrer às vagas reservadas a hipossuficientes na hipótese em que o candidato não envia o histórico escolar do ensino médio exigido expressamente no edital do concurso público. III. O edital constitui a lei interna do concurso público e por isso submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os candidatos, de maneira que não pode ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. IV. Apelação desprovida. Agravo Interno prejudicado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. FALTA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EXPRESSAMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL OU ILEGÍTIMO. I. A presunção de verdade que emana da revelia, de caráter relativo, não prevalece ante a clara contradição das alegações do autor da demanda com as provas dos autos, na esteira do que estatui o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Não pode ser considerado ilegal ou ilegítimo o indeferimento de inscrição para concorrer às vagas reservadas a hipossuficientes na hipótese em que o candidato não envia o histórico escolar do ensino médio exigido expressamente no edital do concurso público. III. O edital constitui a lei interna do concurso público e por isso submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os candidatos, de maneira que não pode ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. IV. Apelação desprovida. Agravo Interno prejudicado.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:12
Não-Provimento
15/04/2024, 12:22
Mérito
12/04/2024, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:38
Para julgamento de mérito
28/02/2024, 16:38
Recebimento
23/02/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:37
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 13:15
Publicação
30/10/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LEONI CRISTINA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX D E S P A C H O LEONI CRISTINA DOS SANTOS DIAS, interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 50434973 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0709913-87.2023.8.07.0001 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de outubro de 2023. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator