Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713080-06.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA GUEDES, MARIA JOSE DIAS FEITOZA GUEDES
REQUERIDO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JOSÉ DIAS FEITOZA GUEDES e EDIVALDO PEREIRA GUEDES em face de REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, envolvendo alegada responsabilidade civil médico-hospitalar. A parte autora requereu o prosseguimento da prova pericial, com resposta aos quesitos suplementares apresentados. A prova técnica é relevante para o deslinde da controvérsia, pois a apuração da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, do nexo causal e da compatibilidade das condutas assistenciais com a literatura médica demanda conhecimento especializado. Nos termos dos arts. 469 e 470 do Código de Processo Civil, admito os quesitos suplementares que guardem pertinência direta com o objeto da perícia e com os fatos controvertidos. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os quesitos suplementares apresentados, respondendo-os de forma objetiva, ou justificando eventual impossibilidade técnica de resposta. Ficam desde já indeferidos quesitos impertinentes, repetitivos ou estranhos ao objeto da perícia, cabendo ao perito apontá-los, se for o caso, para posterior deliberação judicial. Após a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta