Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078140/DF (2025/0403741-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUAN DA ROCHA ARAUJO
ADVOGADOS: DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF048339
KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUAN DA ROCHA ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 1199-1201): "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DO ÓRGÃO MINISTERIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. TERMO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. TODAS AS ALÍNEAS. TERMO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. ALÍNEA “C”. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA DIMINIUR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONFISSÃO QUALIFICADA DE AMBOS OS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal interpostos pelos réus e pelo Órgão Ministerial contra a sentença, que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP (primeiro sentenciado) e arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 29, ambos do CP (segundo sentenciado) a 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, respectivamente, e ambos em regime inicial fechado. O primeiro acusado pede a anulação do julgamento, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o afastamento da análise negativa do vetor da culpabilidade. O segundo requer a anulação do julgamento e o afastamento da análise negativa das moduladoras da conduta social e personalidade. O Parquet busca a reforma da dosimetria de ambos os réus, no que diz respeito ao patamar de diminuição em virtude da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) análise do vetor da culpabilidade; (iii) exame da moduladora da personalidade; (iv) fração de diminuição da pena pela atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza por completo o conjunto probatório e julga de forma totalmente dissociada. No caso, o Conselho de Sentença, com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adeque à tese da Defesa, não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 4. As condutas de perseguir, encurralar, efetuar diversos disparos, com 6 (seis) orifícios de entrada, demonstram destemor, demandando maior reprovabilidade e justificando a aferição negativa da culpabilidade. 5. A personalidade deve ser avaliada de forma reprovável quando é evidenciada, pela prova oral, que, além do crime em questão, o réu ameaçou testemunha do processo. 6. Em caso de confissão qualificada, o cálculo deve ocorrer em patamar inferior a 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, para guardar razão de proporcionalidade com a individualização da pena, sendo certo que a jurisprudência vem adotando a fração de 1/12 (um doze avos). IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos. Negado provimento aos apelos defensivos e dado provimento ao apelo ministerial." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 65, III, "d", do CP. Aduz para tanto, em síntese, que a atenuante da confissão ainda que qualificada deveria incidir na fração de 1/6, e não 1/12. Com contrarrazões (fls. 1268-1271), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1276-1279), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para, no mérito, negar provimento ao recurso especial (fls. 1416-1421). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No mérito, a insurgência é improcedente. Consoante o entendimento deste STJ, cada atenuante ou agravante deve impactar a pena na segunda fase da dosimetria, em regra, na fração de 1/6 sobre a pena-base, ressalvada a possibilidade de adoção de patamar diverso no caso concreto mediante fundamentação idônea para tanto. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 883.502/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. 'Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa' (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. 4. Recurso não provido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) No caso dos autos, o tribunal de origem optou pela fração de 1/12 por considerar que a confissão foi qualificada, já que o réu a ela atrelou uma tese defensiva. Especificamente nos casos de confissão qualificada, em que o réu, apesar de admitir a prática do fato, alega tese exculpante (no caso, legítima defesa), não há ilegalidade flagrante a autorizar a excepcional intervenção deste STJ na dosimetria, pois o fundamento adotado na origem é valido para a escolha da fração. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena para compensar com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência é devida, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena" (AgRg no REsp n. 2.095.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS