Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO NÃO VERIFICADA. PANDEMIA COVID-19. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF detém legitimidade para a causa que tem como objeto a concessão – e indenização por eventual demora - de aposentadoria (Lei Complementar nº 769/2008, art. 4º, 1º). Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes”. STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009". ( AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 3. Desse modo, não é toda e qualquer demora na concessão de aposentadoria que justifica a indenização. Somente a demora injustificada poderia eventualmente dar ensejo à configuração dos danos morais ou materiais. 4. Na hipótese, a autora protocolou o pedido em 24/1/2020 e a aposentadoria foi concedida em 3/8/2020, 7 meses depois. 5. Ocorre que, em 11 de março de 2020, foi decretado o estado de pandemia no Brasil. A Covid-19 foi evento extraordinário e atípico que impactou severamente a administração pública e a prestação serviços, criando dificuldades operacionais, em virtude das limitações impostas pelo distanciamento social, trabalho remoto e outras medidas sanitárias aplicadas. 6. A responsabilidade civil do Estado fica elidida quando se constata evento de força maior. Indiscutivelmente a Pandemia Covid-19 representou força maior e não pode ser desconsiderada como fator atenuador da demora do Estado na análise do pedido em tela. 7. Além disso, a instrução do processo administrativo de aposentadoria do autor foi concluída em 27/7/2020 e o ato publicado em 3/8/2020 (ID 65438771 - Pág. 103 e 106). Esse prazo se mostra compatível com a Lei nº 9748/2012, segundo a qual, depois de concluída a instrução processual, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir e pode prorrogar o prazo por igual período, motivadamente (art. 49). 8. Ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria é ato administrativo complexo. Depois de protocolado, tramitou por várias áreas para análise e instrução, até culminar com a publicação do ato. 9. Nesse cenário, não se observa violação ao princípio da duração razoável do processo e, bem por isso, não se configurou o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento indevido do autor, que trabalhou e percebeu regularmente sua remuneração durante o trâmite do processo administrativo de concessão de aposentadoria. 10. Precedentes no mesmo sentido: "Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 5. O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 7 (sete) meses para sua tramitação não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (Acórdão 1878503, 07063881820248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator(a) Designado(a): GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, DJE: 1/7/2024). 11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido. Relatório em separado. 12. Sem custas processuais e honorários advocatícios.