Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728065-80.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA ROMILDA SENA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O acórdão de id. 148276514 manteve a sentença de id. 47653492, na qual, em síntese, as partes rés foram condenadas a reestabelecer o pagamento de GPS à parte autora, bem como a realizar o pagamento de parcelas retroativas, tendo alterado a decisão do juízo de primeiro grau unicamente em relação aos parâmetros de atualização monetária a serem adotados. Ademais, na condição de recorrente vencido, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Feito esse breve prólogo, chamo o feito à ordem. O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV, consoante prevê o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008. Nesse contexto, não há que se falar em solidariedade, e sim subsidiariedade. Assim, corrijo de ofício inexatidão material no dispositivo da sentença, id. 47653492, nos termos do art. 494, I, do CPC. Onde se lê: “Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR os réus ao restabelecimento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais – nos contracheques do demandante; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de GPS, de R$ R$ 2.071,62 (dois mil e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), de abril a setembro de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.” Leia-se corretamente: “Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR os réus ao restabelecimento da GPS – Gratificação em Políticas Sociais – nos contracheques do demandante; 2) CONDENAR o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento, a título de GPS, de R$ 2.071,62 (dois mil e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), de abril a setembro de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo." Com efeito, homologo os cálculos de id. 187602891, não impugnados pelas partes, e determino: i) a expedição de Precatório, quanto à obrigação principal, tendo como devedor o IPREV; ii) a expedição de RPV, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo como devedor o Distrito Federal, por ter sido o único recorrente vencido. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)