Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736594-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 17:45
Outras Decisões
25/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:15
Trânsito em julgado
25/09/2025, 15:14
Recebimento
25/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736594-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 17:45
Outras Decisões
25/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:15
Trânsito em julgado
25/09/2025, 15:14
Recebimento
25/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELBA DE OLIVEIRA GUEDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 2. SE HÁ PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO DE DETERMINADO ADVOGADO, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE NA PUBLICAÇÃO TAMBÉM DEVERIA CONSTAR O NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 272, §2º, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a invalidade da intimação, pois havendo pluralidade de advogados devidamente cadastrados nos autos com pedido expresso de intimação exclusiva para ambos, não pode a intimação ser realizada em nome de somente um deles. A juntada do substabelecimento ocorreu com reservas e requerimento de intimação exclusiva adicional, assim, não poderia afastar a exclusividade da intimação do substabelecente, retirando a capacidade deste exercer seus poderes, como se fosse substabelecimento sem reservas. Aduz a seguinte argumentação: Importa destacar de início que a jurisprudência deste e.Superior Tribunal de Justiça era pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de advogados cadastrados nos autos, não haveria obrigação da intimação de todos esses patronos para a validade da intimação, nos termos do artigo 272 e parágrafos do CPC. Entretanto, o referido entendimento restou suplantado por aquele proferido no julgamento do sob a relatoria da e.Ministra Nancy Andrighi, cujo o entendimento é o de que, na EAREsp n.º 1.306.464-SP hipótese de pluralidade de advogados devidamente cadastrados nos autos, com pedido expresso de intimação exclusiva para ambos, não é válida a intimação em nome de somente um deles. Assim restou ementado o referido precedente paradigmático: [...] No caso concreto, aos 25/02/2021, foi acostado aos autos petição de juntada do substabelecimento COM reservas e requerimento de atuação específica com pedido de intimação exclusiva inclusive para o substabelecido. Ou seja, além do patrono principal, também formulou-se pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido com reserva de poderes, sem o afastamento da exclusividade da intimação em nome do primeiro. Claramente, é o caso em que o substabelecente confere poderes ao substabelecido para acompanhar o processo e, principalmente, praticar atos no foro em que o processo tramita. Nesta hipótese, é clarividente o interesse do substabelecente em continuar atuando, tomando ciência das decisões e dos atos praticados. Afinal, a intimação do patrono guarda uma relação finalística entre ele e o efetivo cumprimento dos atos processuais determinados. Entretanto, na prática o substabelecimento foi tido como SEM reservas, haja vista a exclusão do substabelecente como representante da parte, em prejuízo e desrespeito, portanto, do recebimento das intimações, culminando na falta do desenvolvimento válido e regular do processo. No substabelecimento sem reservas, opera-se a renúncia à procuração, de modo que não poderia o sem substabelecente praticar nenhum ato. É entendimento pacífico no STJ: [...] Noutro giro, a renúncia implica ato personalíssimo, não extensível a outros advogados: [...] Ainda que se ventile a possibilidade de atravessar petição para cumprir o expediente, na prática seria exigida a juntada de nova procuração, substabelecimento ou peticionamento como terceiro interessado. Em suma, foi retirada a capacidade do substabelecente exercer seus poderes. A bem da verdade, no caso concreto, o substabelecimento acostado com expressa limitação de poderes foi recebido como instrumento de plenos poderes para que o substabelecido pratique todo e qualquer ato ao alvedrio do substabelecente, detentor originário dos poderes outorgados pela parte. (fls. 732-734). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O Recorrente não demonstrou vício na publicação da sentença. Diferentemente do que alega, na petição de Id., há pedido expresso de que as publicações sejam 59112313 feitas exclusivamente em nome do Advogado Eduardo Uchôa Athayde, OAB/DF 21.234, a quem o Advogado Jorge Correia Lima Santiago, OAB/PE 25.278, substabeleceu poderes com reserva (Id.). 59112314 Havendo, assim, pedido expresso de publicação em nome exclusivo de determinado advogado, não prospera a alegação de que na publicação também deveria constar o nome do advogado substabelecente ()fl. 683). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866708/DF (2025/0066304-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736594-36.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736594-36.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso intempestivo não preenche os requisitos de admissibilidade. 2. Se há pedido expresso de publicação em nome exclusivo de determinado advogado, não prospera a alegação de que na publicação também deveria constar o nome do advogado substabelecente. 3. Agravo interno não provido. A recorrente alega violação ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo que houve pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido com reserva de poderes, sem o afastamento da exclusividade da intimação em nome do primeiro. Sustenta que o substabelecimento foi tido como sem reservas e indica a falta do desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a nulidade da intimação. Pede a concessão de gratuidade de justiça e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (ID 65486196). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “O Recorrente não demonstrou vício na publicação da sentença. Diferentemente do que alega, na petição de Id. 59112313, há pedido expresso de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado Eduardo Uchôa Athayde, OAB/DF 21.234, a quem o Advogado Jorge Correia Lima Santiago, OAB/PE 25.278, substabeleceu poderes com reserva (Id. 59112314). Havendo, assim, pedido expresso de publicação em nome exclusivo de determinado advogado, não prospera a alegação de que na publicação também deveria constar o nome do advogado substabelecente.” (ID 63712227). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09)
Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043678-83.2016.8.07.0018
0758668-34.2022.8.07.0016
0719002-42.2020.8.07.0001
0706337-18.2021.8.07.0014
0739009-53.2023.8.07.0000
0739226-96.2023.8.07.0000
0743739-41.2022.8.07.0001
0749125-21.2023.8.07.0000
0751119-84.2023.8.07.0000
0701876-40.2024.8.07.0000
0701880-77.2024.8.07.0000
0001686-59.2013.8.07.0015
0715126-17.2023.8.07.0020
0713032-25.2024.8.07.0000
0714267-27.2024.8.07.0000
0029075-09.2014.8.07.0007
0701880-51.2023.8.07.0020
0716145-84.2024.8.07.0000
0716583-13.2024.8.07.0000
0723625-63.2022.8.07.0007
0726751-74.2024.8.07.0000
0717494-25.2024.8.07.0000
0717639-81.2024.8.07.0000
0724084-65.2022.8.07.0007
0721007-66.2022.8.07.0001
0713138-06.2023.8.07.0005
0718235-65.2024.8.07.0000
0708627-74.2023.8.07.0001
0718962-24.2024.8.07.0000
0725721-35.2023.8.07.0001
0719139-85.2024.8.07.0000
0712735-83.2022.8.07.0001
0719420-41.2024.8.07.0000
0736594-36.2019.8.07.0001
0719853-45.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0720199-93.2024.8.07.0000
0720310-77.2024.8.07.0000
0723429-71.2023.8.07.0003
0713002-09.2023.8.07.0005
0715312-97.2023.8.07.0001
0712349-78.2021.8.07.0004
0722705-42.2024.8.07.0000
0710358-54.2023.8.07.0018
0714512-12.2023.8.07.0020
0722095-65.2020.8.07.0016
0724353-57.2024.8.07.0000
0724419-37.2024.8.07.0000
0724519-89.2024.8.07.0000
0745161-17.2023.8.07.0001
0724624-66.2024.8.07.0000
0724730-28.2024.8.07.0000
0744767-10.2023.8.07.0001
0724848-04.2024.8.07.0000
0712545-35.2023.8.07.0018
0724986-68.2024.8.07.0000
0725146-93.2024.8.07.0000
0725231-79.2024.8.07.0000
0725427-49.2024.8.07.0000
0701419-71.2024.8.07.9000
0725516-72.2024.8.07.0000
0725738-40.2024.8.07.0000
0725784-29.2024.8.07.0000
0708264-72.2023.8.07.0006
0710502-45.2024.8.07.0001
0732336-41.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0746484-57.2023.8.07.0001
0726939-67.2024.8.07.0000
0740184-50.2021.8.07.0001
0710761-29.2023.8.07.0016
0727159-65.2024.8.07.0000
0745701-65.2023.8.07.0001
0727272-19.2024.8.07.0000
0727365-79.2024.8.07.0000
0721820-53.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0735000-84.2019.8.07.0001
0717424-91.2023.8.07.0016
0727849-94.2024.8.07.0000
0728120-06.2024.8.07.0000
0728156-48.2024.8.07.0000
0728573-98.2024.8.07.0000
0728582-60.2024.8.07.0000
0728613-80.2024.8.07.0000
0728657-02.2024.8.07.0000
0704390-74.2022.8.07.0019
0728782-67.2024.8.07.0000
0729087-51.2024.8.07.0000
0729109-12.2024.8.07.0000
0729323-03.2024.8.07.0000
0729404-49.2024.8.07.0000
0729406-19.2024.8.07.0000
0008336-62.2016.8.07.0001
0733761-97.2023.8.07.0003
0701883-11.2024.8.07.0007
0729567-29.2024.8.07.0000
0705443-76.2024.8.07.0001
0729706-78.2024.8.07.0000
0729817-62.2024.8.07.0000
0729791-64.2024.8.07.0000
0705013-40.2023.8.07.0008
0709274-60.2023.8.07.0004
0730177-94.2024.8.07.0000
0730237-67.2024.8.07.0000
0730240-22.2024.8.07.0000
0713999-77.2023.8.07.0009
0730470-64.2024.8.07.0000
0730491-40.2024.8.07.0000
0730499-17.2024.8.07.0000
0730654-20.2024.8.07.0000
0730517-38.2024.8.07.0000
0716254-17.2023.8.07.0006
0707097-20.2023.8.07.0006
0730854-27.2024.8.07.0000
0730864-71.2024.8.07.0000
0730900-16.2024.8.07.0000
0730995-46.2024.8.07.0000
0713255-62.2021.8.07.0006
0720186-10.2023.8.07.0007
0730997-47.2023.8.07.0001
0707229-65.2023.8.07.0010
0702500-50.2024.8.07.0013
0731304-67.2024.8.07.0000
0731372-17.2024.8.07.0000
0739971-73.2023.8.07.0001
0700316-09.2024.8.07.0018
0731465-77.2024.8.07.0000
0701851-90.2024.8.07.9000
0714892-92.2023.8.07.0001
0721320-33.2023.8.07.0020
0703594-82.2023.8.07.0008
0703119-05.2023.8.07.0016
0706223-93.2023.8.07.0019
0713166-70.2020.8.07.0007
0702915-51.2020.8.07.0020
0705256-68.2024.8.07.0001
0716798-94.2022.8.07.0020
0703918-93.2023.8.07.0001
0707327-63.2022.8.07.0017
0703193-44.2023.8.07.0021
0707798-16.2021.8.07.0017
0748247-93.2023.8.07.0001
0735927-39.2022.8.07.0003
0729949-11.2023.8.07.0015
0723858-44.2023.8.07.0001
0717136-44.2021.8.07.0007
0706014-76.2022.8.07.0014
0704254-67.2023.8.07.0011
0735868-17.2023.8.07.0003
0732906-93.2024.8.07.0000
0707126-74.2022.8.07.0016
0705651-42.2024.8.07.0007
0731724-06.2023.8.07.0001
0733006-48.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0724964-41.2023.8.07.0001
0714261-97.2023.8.07.0018
0702007-43.2023.8.07.0002
0722618-83.2024.8.07.0001
0744000-69.2023.8.07.0001
0733397-03.2024.8.07.0000
0702497-13.2024.8.07.0008
0705970-11.2023.8.07.0018
0743169-21.2023.8.07.0001
0709113-08.2023.8.07.0018
0715476-62.2023.8.07.0001
0704035-96.2024.8.07.0018
0734005-98.2024.8.07.0000
0736536-91.2023.8.07.0001
0736100-35.2023.8.07.0001
0705170-84.2021.8.07.0007
0714736-47.2023.8.07.0020
0709625-59.2021.8.07.0018
0700103-12.2024.8.07.0015
0712372-22.2024.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0000173-42.2016.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0717095-67.2023.8.07.0020
0709031-04.2023.8.07.0009
0714621-65.2023.8.07.0007
0717531-52.2024.8.07.0000
0700462-18.2022.8.07.0019
0701860-83.2024.8.07.0001
0712304-95.2022.8.07.0018
0708217-62.2023.8.07.0018
0727913-07.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0707683-89.2021.8.07.0018
0730617-90.2024.8.07.0000
0731245-79.2024.8.07.0000
0748280-83.2023.8.07.0001
0711101-06.2023.8.07.0005
0705111-55.2024.8.07.0019
0711881-03.2024.8.07.0007
0739097-25.2022.8.07.0001
0705773-73.2024.8.07.0001
0709013-50.2023.8.07.0019
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso intempestivo não preenche os requisitos de admissibilidade. 2. Se há pedido expresso de publicação em nome exclusivo de determinado advogado, não prospera a alegação de que na publicação também deveria constar o nome do advogado substabelecente. 3. Agravo interno não provido.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por ELBA DE OLIVEIRA GUEDES contra a decisão de Id. 59300988, por meio da qual negou-se seguimento à Apelação Cível por ela interposta, por encontrar-se intempestiva, in verbis: “Trata-se de apelação de sentença proferida em 18/01/2024. Em 23/01/2024 foi passada a CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE informando que "[...] O ato Judicial Sentença ID 183999826 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 22/01/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 23 de janeiro de 2024.". Em 19/02/2024 foi certificado: "[...] certifico que a d. Sentença de ID 183999826 transitou em julgado em 16/02/2024. Sendo assim, remeto estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.". A apelação foi protocolada em 18/04/2024, ou seja, muito além do prazo recursal. NEGO SEGUIMENTO ao recurso por intempestividade. Intime-se.” Em suas razões recusais, a Embargante alega, em síntese, vício na publicação da sentença, argumentando que a Secretaria da Vara excluiu indevidamente o Advogado Jorge Correia Lima Santiago, que subscreve a Apelação, das publicações. Aponta omissão na análise do cerceamento de defesa. Defende a nulidade da sentença. Tece outras considerações. Pede que os vícios apontados sejam sanado. Em que pese a insatisfação do Embargante, não lhe assiste razão. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, sem, contudo, substituir a decisão embargada, possuindo caráter meramente integrativo e apenas excepcionalmente, modificativo ou infringente. Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição ou obscuridade. Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado. In casu, não se verifica a existência de vício suscetível de ser corrigido através da via eleita, uma vez que foram examinadas todas as questões pertinentes suscitadas pelo Embargante com coerência e objetividade, não havendo, no acórdão recorrido, qualquer omissão ou contradição hábil a maculá-lo. Oportuno esclarecer que o Embargante não demonstrou vício na publicação da sentença. Diferentemente do que alega, na petição de Id. 59112313, há pedido expresso de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado Eduardo Uchôa Athayde, OAB/DF 21.234, a quem o Advogado Jorge Correia Lima Santiago, OAB/PE 25.278, substabeleceu poderes com reserva (Id. 59112314). Havendo, assim, pedido expresso de publicação em nome exclusivo de determinado advogado, não prospera a alegação de que na publicação também deveria constar o nome do advogado substabelecente. Destarte, uma vez intempestiva a Apelação, não há omissão no exame da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto prejudicado. Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, tendo em vista a ausência de imperfeições no julgado. Assim, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. Brasília, 10 de junho de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de apelação de sentença proferida em 18/01/2024. Em 23/01/2024 foi passada a CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE informando que "[...] O ato Judicial Sentença ID 183999826 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 22/01/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 23 de janeiro de 2024.". Em 19/02/2024 foi certificado: "[...] certifico que a d. Sentença de ID 183999826 transitou em julgado em 16/02/2024. Sendo assim, remeto estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.". A apelação foi protocolada em 18/04/2024, ou seja, muito além do prazo recursal. NEGO SEGUIMENTO ao recurso por intempestividade. Intime-se. Brasília, 20 de maio de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 08:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:18
Publicação
24/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736594-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação interposta pela parte autora (ID Num. 193808229).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:01
Recebimento
19/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:08
Outras Decisões
19/04/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 06:36
Desarquivamento
19/04/2024, 04:03
Petição (Apelação)
18/04/2024, 15:11
Definitivo
18/04/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736594-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:06
Outras Decisões
15/04/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 07:38
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:16
Recebimento
02/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:53
Outras Decisões
02/04/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:57
Recebimento
19/03/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:11
Outras Decisões
19/03/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 06:23
Desarquivamento
16/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:42
Definitivo
20/02/2024, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 07:25
Remessa
19/02/2024, 18:42
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 08:02
Trânsito em julgado
19/02/2024, 08:02
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:51
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
22/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:50
Improcedência
18/01/2024, 17:50
Publicação
13/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736594-36.2019.8.07.0001.
AUTOR: ELBA DE OLIVEIRA GUEDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do tema 1150/STJ, o feito deve prosseguir. Considerando que a decisão de ID nº 64975940 encontra-se preclusa, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 14:35
Recebimento
07/12/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:59
Outras Decisões
07/12/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:03
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo