Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211702/DF (2025/0159200-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO: LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
RECORRIDO: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS
ADVOGADO: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS
ADVOGADO: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
AGRAVADO: PRONTO 10 SERVICOS MEDICOS E SAUDE - SAO SEBASTIAO LTDA
AGRAVADO: PRONTO 10 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
AGRAVADO: RODRIGO CHULVIS LIMA
AGRAVADO: ERICKSON JOSE BLUN LIMA
AGRAVADO: CLAUDIO WHITAKER VERRI DE ARAUJO
AGRAVADO: OTAVIO ANGELO DA VEIGA NETO
AGRAVADO: SOLANGE NUNES DESERTO E SILVA
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDO GUIMARAES GONZALEZ
AGRAVADO: CARLOS MAGNO VIEIRA REIS
AGRAVADO: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF024658
MATEUS SODRE DA SILVA - DF080790
GIULIA OLIVEIRA BASTOS - DF078168
AGRAVADO: ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS: PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA - DF018114
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - DF018712
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
ERICK ALVES MORAES - DF040264
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 3952-3953, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA PESSOA JURÍDICA DA DE SEUS SÓCIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO PENSADO ENTRE AS PARTES. PARCERIA EMPRESARIAL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS REFERENTES À PERDA DE 525 ASSOCIADOS. NÃO VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO PELA RECONSTRUÇÃO DA CLÍNICA. INCABÍVEL. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS. IMPROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALOR DA CAUSA: R$ 7.139.725,59. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. EQUIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 4218-4230, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 4276-4290, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 11, 140, 141, 489, § 1º, IV, 492, 926, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissões relevantes quanto: (i) à incidência dos arts. 141 e 492 do CPC, diante de alteração ex officio da verba honorária sem insurgência específica na apelação; (ii) à aplicação do art. 927, III, do CPC, em descompasso com a tese firmada no Tema 1.076/STJ; e (iii) à observância do art. 926 do CPC, por suposta incoerência com a jurisprudência do TJDFT; b) violação aos arts. 85, §§ 2º e 11, e 140, do CPC, porque: (i) a fixação por equidade (art. 85, § 8º) seria indevida em causas de valor elevado, reclamando a regra do § 2º (percentual de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa); e (ii) a majoração recursal prevista no § 11 seria obrigatória; c) legitimidade autônoma do advogado para recorrer quanto aos honorários (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei 8.906/94). Contrarrazões apresentadas às fls. 4317-4325, e-STJ. Em juízo de retratação e reexame, à luz do art. 1.030, II, do CPC, a 2ª Turma Cível proferiu novo acórdão assim ementado (fls. 4398-4226, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REJULGAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. VALOR DA CAUSA. PAGAMENTO HONORÁRIOS. TEMA 1076. STJ. RESP 1.850.512/SP. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de reexame de recurso de apelação cível anteriormente julgado, na forma do art. 1.030, II do CPC, para o fim de ser considerada divergência entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma Cível e o decidido no REsp 1.850.512/SP, julgado sob o regime de recurso repetitivo – Tema 1.076/STJ. 2. A questão debatida nos autos está centrada em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, o qual firmou o seguinte entendimento (Tema 1.076): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 3. No julgamento dos recursos de apelação, o acórdão negou provimento ao apelo da parte. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus excluídos da demanda e da ré em R$ 100.000,00 para cada, já incluída a majoração recursal, nos termos do art. 85, §8º e §11, do CPC. 3.1. Desse modo, forçoso reconhecer a existência de divergência entre o acórdão, que confirmou a sentença recorrida, no que tange ao arbitramento dos honorários por equidade, e o decidido pelo STJ no REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076, o que reclama o reexame da apelação quanto ao ponto, nos termos do art. 1.030, II, CPC. 4. Na hipótese em análise, trata-se de ação indenizatória, na qual o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais. Assim, não houve condenação principal ou proveito econômico auferível para fins de mensuração dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o arbitramento deve observar o valor atualizado da causa, em obediência ao preceito do art. 85, § 4º, do CPC. 4.1. Precedente: “Não havendo condenação, proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, os honorários devem, a princípio e como regra geral, ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 3. Deu-se provimento ao apelo do advogado da autora. Negou-se provimento ao apelo da ré.” (07170060920208070001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 15/6/2021). 5.Portanto, observado o entendimento fixado no Tema 1.076/STJ, a sentença comporta reforma para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.639.725,59), na forma do art. 85, §2º, do CPC. 6. Apelação provida. Em decisão de admissibilidade (fls. 4501-4503, e-STJ), o Presidente do TJDFT julgou prejudicado o recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do reexame que alinhou o acórdão ao Tema 1.076/STJ, e admitiu o apelo apenas quanto à suposta contrariedade ao art. 85, § 11, do CPC (majoração em sede recursal). É o relatório. Decido. 1. O recurso comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, provimento. Inicialmente, verifica-se que a pretensão recursal referente à aplicação do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em detrimento da apreciação equitativa, encontra-se prejudicada. Isso porque o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, reformou o acórdão recorrido para adequá-lo à tese firmada no Tema 1.076/STJ, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, neste ponto, houve a perda superveniente do interesse recursal. Remanesce, contudo, a análise da violação ao art. 85, § 11, do CPC. A recorrente sustenta que, ao negar provimento à apelação da parte autora, o Tribunal deveria ter majorado os honorários advocatícios fixados na sentença, conforme determinação legal expressa. Com razão a recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso, observa-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A apelação interposta pela parte autora foi desprovida pelo Tribunal de origem quanto ao mérito da demanda indenizatória. Ocorre que, no acórdão de retratação, ao readequar a fixação dos honorários ao Tema 1.076/STJ, a Corte local estabeleceu o percentual de 10% sobre o valor da causa, retomando, na prática, o patamar fixado em primeiro grau, sem acrescer a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ao manter o percentual fixado na sentença (10%), mesmo após o desprovimento do apelo da parte adversa, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária. Contudo, em atenção aos limites legais e às peculiaridades do caso — notadamente o elevado valor da causa (superior a R$ 7,6 milhões) —, a majoração deve observar a razoabilidade e os limites globais de 20%. 2. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, para, reformando o acórdão recorrido apenas quanto ao ponto, majorar os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)