Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745774-55.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAGALHAES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAGALHAES, em face da sentença proferida nos presentes autos. O embargante alega que houve omissão na sentença prolatada, relativamente a documentos que comprovariam a suspensão da prescrição. Facultado o contraditório, a parte adversa requereu a rejeição dos embargos de declaração e manutenção da sentença, em seus termos Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em razão da tempestividade, conheço os embargos de declaração. Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na conclusão do processo. No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas. Saliente-se que, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII). Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se o Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAGALHAES, REJEITO-OS. No mais, a sentença permanece inalterada. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01