Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749633-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CENTRO EMPRESARIAL VARIG em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Inicialmente acerca do requerimento contido no ID 237677209, refere-se aos valores depositados pelo exequente no importe de R$ 310.965,36 (ID 149296452) e R$ 130.498,72 (ID 237199433), os quais foram reconhecidos como pertencentes à SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (ID 159579634). Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de Santa Tereza Administração de Bens Ltda, no importe de R$ 441.464,08 (quatrocentos e quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) e devidas atualizações, na conta bancária indicada no ID 237677209, dados abaixo: Nome: Santa Tereza Administração de Bens Ltda. Banco: 237/Bradesco Agência: 0562 Conta Corrente: 5824-6 CNPJ: 23.492.155/0001-98 Retifiquem-se os registros. Intime-se FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.