Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727656-86.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ELVIRA CORREA JARDIM ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: BUSINESS BRASIL IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: MARIO JORGE PALADINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de reiteração de buscas de ativos financeiros e bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, eRIDF E RENAJUD. Contudo, nota-se que houve a tentativa de penhora de ativos financeiros há menos de 1 (um) ano e, na ocasião, foram localizados valores que perfaziam pouco mais de 1/5 (um quinto) do débito (ID 205966589). Ademais, as buscas via RENAJUD (IDs 65999101, 216771324 e 216771325) e INFOJUD (IDs 65999098, 65998394, 65998393, 216771331, 216771330 e 216771329) restaram igualmente infrutíferas e foram realizadas há menos de 1 (um) ano. Outrossim, o imóvel penhorado no ID 76795550 foi levado a hasta pública há cerca de 1 (um) ano, mas as duas praças realizadas foram infrutíferas (IDs 199338654 e 199338655). Quanto ao pedido de consulta ao eRIDF, este deve ser INDEFERIDO, pois tal sistema é de acesso amplo a todos os interessados, e não de uso exclusivo do Judiciário, mediante prévio cadastro e pagamento das custas necessárias, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Juízo. Ademais, no presente caso, observa-se que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita. Alternativamente, a exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse. Atente-se que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes à executada, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. Portanto, verifica-se que não se conhecem outros bens penhoráveis e aqueles bens/direitos localizados no curso do processo se mostraram insuficientes para a satisfação integral do direito de crédito dos exequentes.
Cuida-se de cumprimento de sentença em curso há quase 6 (seis) anos, no qual já foram esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora (IDs 65999101, 65999098, 65998394, 65998393, 205966589, 216771324, 216771325, 216771331, 216771330 e 216771329). Apesar dos esforços do exequente e do Juízo, que resultaram na localização de bens e valores revertidos para o pagamento de parte do débito, até o momento não houve a quitação integral da dívida. Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis. Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC. Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi o despejo cumulado com pedido de cobrança de aluguéis e despesas relativas ao imóvel locado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. PRAZO NÃO CONTABILIZADO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, COMO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020. PERÍODO DE SUSPENSÃO LEGAL REGULARMENTE COMPUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. VÁLIDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 924, V, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 03 (três) anos o prazo para prescrição da presente demanda executiva, conforme assentado em precedente vinculante do STF: Enunciado 150 - "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido o Enunciado 196 do Fórum Permanente Processualistas Civis - FPPC: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Quanto ao prazo prescricional para a cobrança executiva de débitos não quitados referentes a alugueres, fixa-o em três anos o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1837321, 00365248020078070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifos acrescidos). Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital