Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754505-74.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: EDNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação anulatória, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por EDNALDO OLIVEIRA DO SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a suspensão da execução fiscal n. 0744627-96.2021.8.07.0016, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que originou referida ação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do débito fiscal referente as inscrições na Dívida Ativa de n. 0187388113, 0192313835, 0201799065, 0203198859, 0187388113, bem como que seja determinada a devolução dos valores bloqueados nas contas bancárias do autor, nos autos da execução fiscal acima mencionada. Para tanto, alega a autora que foi surpreendida com o trâmite da execução fiscal n. 0744627-96.2021.8.07.0016 ajuizada contra si, originária de CDAs referentes à inscrição de supostos débitos de ISS, relativos ao período de 2016 a 2020. Afirma que é servidor público do DER-PB, lotado em João Pessoa-PB, onde reside, estudou e trabalha até a presente data, bem como que nos anos de 2017 e 2018 estava, inclusive, cursando Enfermagem e realizando estágio presencial. É a exposição. DECIDO. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Da documentação acostada aos autos, é de se notar que o autor mantém vínculo estatutário com o DER-PB desde 1983 (id. 173039813), estando lotado em João Pessoal-PB. Acostou, ainda, declarações de estudos em instituições escolares daquela cidade, nos anos de 2017/2018 (id. 173039817). Portanto, tem-se que o requisito da probabilidade do direito se encontra plenamente atendido, de forma que não há como se manter os efeitos deletérios da integralidade da suposta dívida, quando a parte autora demonstra que sequer residia nesta capital, portanto não haveria como ter prestado serviços como autônoma durante todo o período exigido, em que pese não tenha providenciado a baixa do seu cadastro fiscal. Não fosse só isso, resta atendido o disposto no art. 151, II, do CTN, uma vez que a quantia cobrada na execução fiscal foi penhorada nas contas bancárias do autor/contribuinte, consoante demonstra o protocolo SISBAJUD de id. 173042716, p. 19/21, restando garantido o juízo. Lado outro, o autor deseja, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal n. 0744627-96.2021.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, até o julgamento final da demanda, que não pode ser deferida por este juizado, que não tem competência para determinar suspensão de processos que tramitam em juízo distinto. Destarte, presente a probabilidade do direito autoral, ao menos em parte, no sentido de se declarar a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO concernente ao Imposto Sobre Serviços cobrado pelo Distrito Federal, inscritos nas CDAs n. 0187388113, 0192313835, 0201799065, 0203198859, 0187388113, objeto da execução fiscal de n. 0744627-96.2021.8.07.0016, até o julgamento de mérito da presente demanda. Intime-se o Distrito Federal para cumprimento da tutela no prazo é de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Juízo da ação executória, remetendo-se cópia desta decisão. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08