Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0772135-46.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A WILLEMBERG MARQUES RODRIGUES propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a declaração de ilegalidade e inexigibilidade do pagamento de cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados a tal título e, ainda, o pagamento de danos morais. Foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado. Citado, o réu ofereceu contestação (ID 189161358) acompanhada de documentos. Reconheceu a procedência do pedido autoral, no que tange à ilegalidade do desconto, na remuneração do policial civil do Distrito Federal, a título de custeio do auxílio-creche ou pré-escolar, com a devolução de valores descontados no contracheque do requerente. Discordou do pleito relativo aos danos morais, em relação ao qual pugnou pelo julgamento de improcedência. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. No tocante à aferição da legalidade ou não do desconto da participação do servidor sobre a parcela denominada auxílio pré-escolar, observado o fato de se tratar de verba de caráter indenizatório, o próprio réu reconheceu a ilegalidade da cobrança e concordou com a devolução dos valores descontados no contracheque do autor, nada mais havendo a ser tratado, nesse ponto. No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento. Para ensejar a obrigação de indenizar do Estado, imprescindível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal. Nesse viés, deve ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano. Pela análise dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pelo autor. O dano moral está ligado à violação ao direito de personalidade, em decorrência ao princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, os elementos probatórios não conduzem à conclusão pela existência de danos morais. Não restou comprovada que a realização de descontos indevidos no contracheque do autor, a título cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar, tenha lhe causado violação a direito da personalidade. Sendo assim, resta inviável o reconhecimento de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e HOMOLOGO o reconhecimento parcial da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, a fim de declarar a ilegalidade e inexigibilidade do pagamento, pelo autor, da quota de participação incidente sobre o custeio do auxílio pré-escolar, de maneira que o réu deverá se abster de exercer qualquer cobrança a esse título, bem como para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.845,75 (mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de custeio do auxílio-creche, referente ao período de abril de 2019 a dezembro de 2023, mais as parcelas que venceram no curso do processo, corrigidas monetariamente desde a data de cada desconto. Noutro giro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores devidos. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16