Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001784-82.2015.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ANDREA MARCIA MOREIRA SOARES, CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, LEONARDO MOREIRA, RENI PAULA PEREIRA, SEBASTIAO DE FARIA PINTO, EVA MARIA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos. No id 269823586, a defesa alega que, após sucessivos recursos opostos nas instancias superiores, em 06/12/2025, impetrou um HC/ROC junto ao STJ, que deveria ter sido apreciado pelo STF, o que não ocorreu. Pede, assim, que os autos sejam encaminhados à Presidência deste E. Tribunal, para que seja feita a devolução ao STF, para julgamento do recurso que alega estar pendente. Verifico, contudo, que referido HC foi impetrado junto ao E. STJ e submetido à análise perante aquela Corte, conforme voto integrante do acórdão encartado na pág. 133 de id 269659581, nos seguintes termos: "VOTO 2. Inicialmente, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus, a Lei 14.836/2024, que acrescentou o art. 647 -A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: 'Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção'. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024) No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em publicado no DJe de e HC n. 236.778, relator7/5/2024, 9/5/2024; Ministro Edson Fachin, julgado em publicado no DJe de2/5/2024, 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: '[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional (AgRg nos relator Ministro ReynaldoEREsp n. 1.222.031/SP, Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/ 7/2015). Na mesma linha: AgRg nos relator MinistroEAREsp n. 2.387.023/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em publicado18/4/2024, no DJe de AgRg na RvCr n. relator Ministro Joel Ilan24/4/2024; 6.021/DF, Paciornik, Terceira Seção, julgado em publicado no DJe de13/3/2024, e EDcl no AgRg nos relator Ministro15/3/2024; EAREsp n. 1.356.514/SP, Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em publicado no DJe26/4/2023, de 3/5/2023". Assim, ao contrário do que alega a defesa, o Habeas Corpus endereçado ao E. STJ foi devidamente analisado pelo mesmo STJ, que concluiu pela incompetência para apreciá-lo. Contra esta decisão, no entanto, a defesa não interpôs qualquer recurso, operando-se a preclusão da questão no âmbito daquela Corte de Justiça, conforme certidão de decurso de prazo para recurso da defesa lavrada em 11/03/2026 (página 143 de id 269659581). Na sequência, verifico que os autos foram remetidos ao STF para julgamento de um Agravo em Recurso Especial (ARE 1594433), tal como se verifica na certidão de distribuição da página 145 do mesmo id. Ao apreciar o recurso, o Ministro Relator decidiu que não havia nada a prover, diante da inexistência de agravo em recurso extraordinário admitido pelo Tribunal a quo. Nesse tocante, observo que os agravos em recurso extraordinário transitaram em julgado, conforme decisão de id 194954798. Os autos, então, foram baixados para a origem, para regular prosseguimento. Por fim, é preciso consignar que a matéria objeto do referido HC que a defesa alega estar pendente de julgamento foi objeto do HC 269.887-DF, no STF, que teve seguimento negado pelo Min. Luiz Fux, em data recente (23/03/2026). Ou seja, a petição de id 269823586 trata de mais uma tentativa de procrastinar o início da execução deste processo, que se arrasta com recursos infindáveis e protelatórios, há anos. Advirto à defesa que novas tentativas dessa natureza não serão toleradas por este Juízo.
Ante o exposto, diante da inexistência de qualquer recurso pendente de julgamento, INDEFIRO o pedido defensivo de remessa dos autos à Presidência deste E. Tribunal. Certifique-se o trânsito em julgado para a defesa em 11/03/2026, data em que o E. STJ certificou o decurso do prazo sem qualquer recurso interposto por ela (pág. 143 de id 269659581). Após, dê regular prosseguimento ao feito, cumprindo-se as determinações da sentença, mantida pelas instâncias revisoras, expedindo-se, imediatamente, as cartas de guias de execução definitiva Além das determinações da sentença, intime-se a defesa a comprovar o pagamento das multas por litigância de má-fé impostas nos ids 194954775 e 194954798 e, caso não o tenha feito junto às instâncias superiores, que promova o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, tornem os autos conclusos imediatamente. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.