Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700336-03.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: IDALICE BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IDALICE BATISTA DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTD, em 16/01/2024 12:49:51, partes qualificadas. A autora alegou que adquiriu em 03/04/2023 um veículo Citroën C4 Lounge 2014/2015, PLACA PAC4070, por R$ 60.200,00, com entrada de R$ 13.000,00 mediante entrega de outro veículo (Gol 2021) e o restante financiado por meio da ré AYMORÉ, no valor de R$ 47.200,00, parcelado em 60 vezes. Afirmou que recebeu o veículo em 4/4/2023, e que ele apresentou defeito já no primeiro dia de uso (luz de injeção), seguido por barulhos na caixa de direção, defeito na bomba de água, falha no ar-condicionado, luz de óleo acesa e outros vícios contínuos, tendo permanecido longos períodos em oficina, o que inviabilizou seu uso. Que ele foi levado para a oficina nos dias 10/04/2023, 20/04/2023 e 12/05/2023, mas sem êxito. Em razão disso, informa que adquiriu outro automóvel (VW/SPACE), que também foi financiado com a ré AYMORÉ, no total de R$ 87.016,20. Informa que o automóvel CITREON/C4 ficou parado na oficina até 06/07/2023. Que, nos dias 07 e 10/07/2023, apresentou outros problemas. Que os defeitos ainda não foram solucionados. A autora sustentou que houve ausência de boa-fé na venda, pois o veículo foi entregue com vícios ocultos, e que, mesmo com tentativas de resolução extrajudicial, não obteve êxito. Em sede de tutela antecipada, pede seja a ré AYMORÉ obrigada a se abster de negativar o respectivo nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pede a decretação de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, por vício oculto da coisa, e do contrato de alienação fiduciária, como consequência da extinção do negócio jurídico anterior. Pede, ainda, seja o réu IMPERIO MOTORS obrigado a restituir os valores despendidos relativos às despesas que teve com o veículo, bem como a pagar compensação financeira por danos morais, no importe de R$10.000,00 (ID. 183715045). A autora apresentou detalhamento dos valores desembolsados, entre eles guincho, serviços de rodas, pneus, IPVA, multas, custas processuais, valor de entrada e parcelas pagas do financiamento, totalizando R$ 26.140,05 (ID. 183715045). Junta procuração e documentos de ID 183715046 a 183715066. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 185086002. Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 198803386). O réu IMPERIO MOTORS foi citado em 24/4/2024 (endereço: QS 1 RUA 212 LOTES 19, 21 E, 23, SALA 1519 PARTE 25, AREAL (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF, 71950-550; ID 194975014, juntado em 29/4/2024). Oferta contestação de ID 201708460 na qual alegou que o veículo está em posse da autora, que teria sido testado previamente à compra, inclusive com avaliação por mecânico de confiança da autora e de seu esposo, senhor GISLEY TOBIAS SANTOS. Alega que o veículo foi entregue em 4/4/2023 com termo de garantia e checklist que foi conferido e assinado pelo comprador. Afirma que, em 6/4/2023, o esposo da autora entrou em contato com o ora contestante e conversou com o funcionário Helton, alegando que a luz de injeção estava acesa. Foi informado que poderia ser pelo motivo de estar há alguns dias com pouca gasolina no tanque, sendo que o comprador foi orientado a encher o tanque de combustível e rodar, então, no dia seguinte, o comprador ligou agradecendo a orientação. Sustentou que o veículo teria caído em um buraco, conforme noticiado pelo próprio comprador ao vendedor Helton, em 14/4/2023, o que teria causado os danos relatados, e que os defeitos decorreram de mau uso. Afirma que o comprador deixou o veículo para conserto na ré e que lhe foi disponibilizado veículo reserva. Assevera que, em razão da queda no buraco, a ré teve que trocar os amortecedores, trocar a bieleta, trocar kit de coxim completo, fazer alinhamento e trocar a carcaça da bomba d’água e um cano d´água. Afirma que, em maio/2023, após nova reclamação do comprador, foi realizada retífica do motor, então, o veículo foi entregue, testado e aprovado pelo comprador sem nenhuma ressalva. Relata que, em 8/9/2023, o comprador relatou que estava tudo bem com o veículo, mas que o deixaria na loja da ré para revenda, pois havia comprado outro veículo. Entretanto, em 11/9/2023, o comprador comunicou que iriam ficar com o veículo adquirido perante a ré e não deixar para revenda. Ainda em setembro/2023, o comprador reclamou que o veículo deu problema em Águas Lindas/GO, e o réu pediu que o carro fosse levado para conserto, pois ainda estava na garantia, o que não foi feito pela autora. Alega que o veículo foi levado para a casa da autora e realizada reclamação perante o PROCON/DF. Informa que sempre tentou resolver a questão do veículo de forma cordial, atendendo prontamente os pedidos do comprador. Alegou que o automóvel foi adquirido em perfeitas condições e que a autora e seu esposo estariam buscando defeitos para desfazer o negócio. Por fim, argumentou que arcou com os custos dos reparos. Impugnou os pedidos de ressarcimento. Requereu o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID. 201708460). Junta procuração e documentos de ID 199650618 a 199650620, 201708461 a 201709176. A ré AYMORÉ foi citada via sistema e apresentou contestação de ID 188260079. Preliminarmente, aventou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de sua responsabilidade quanto aos vícios do veículo. Alegou que o financiamento se deu de forma independente e regular, e que não praticou ato ilícito. Sustenta que a ré fez análise prévia do bem e, conforme laudo de vistoria, foi atestado que o veículo estava em bom estado de conservação à época da contratação. Afirma que a autora não agiu com o seu dever de cautela de modo a verificar previamente os vícios e defeitos existente no bem antes de concretizar o negócio jurídico pretendido. Argumentou ainda que não havia provas de dano moral, defendendo a inexistência de negativação ou abuso em cobrança. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada ao seu benefício econômico, com a condenação da vendedora (IMPERIO MOTORS) à restituição dos valores pagos pela instituição, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a restituição dos valores pela vendedora, mantendo-se o equilíbrio contratual (ID. 188260079). Junta procuração e documentos de ID 188260081 a 188262447. Réplica no ID 205290359, em que a autora impugna a alegação de que a revendedora ré arcou com os gastos relativos aos consertos, sustentando que foi a autora quem arcou com esses gastos. Nega que a revendedora ré tenha prestado devido auxílio à autora, afirmando que a deixou desamparada, e que o veículo continua estacionado, sem condições de uso. No mais, reitera suas alegações iniciais. Junta documentos de ID 205290360 a 205290372. O réu IMPERIO MOTORS impugnou os documentos juntados em réplica, alegando sua intempestividade, por não serem documentos novos. Em especificação de provas, a autora pleiteou a realização de prova oral (ID 208867296). O réu (IMPERIO MOTORS) requereu prova oral e documental (ID 208875032). A ré (AYMORÉ) pleiteou o julgamento antecipado (ID 208492987). Decido. A ré AYMORÉ arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que a ré tem por objetivo somente conceder crédito para aquisição de produto e não comercializar veículo, e que o problema relatado pela autora tem relação apenas com o negócio firmado com a revendedora de veículo ré. Todavia, a preliminar não comporta aceitação. A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a autora alega que adquiriu veículo usado da revendedora ré, o qual foi financiado pelo banco réu, todavia, o carro apresentou vícios que impedem sua utilização. Assim, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, assim como a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais. Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do banco réu. Apenas uma análise meritória poderá comprovar se pode ser atribuída responsabilidade ao banco réu e se a autora faz jus à rescisão dos contratos, à restituição dos valores e às indenizações pleiteadas. Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu AYMORÉ. Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de rescisão de contratos c/c restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais, em que a autora afirma que adquiriu veículo usado perante a revendedora ré, o qual foi financiado pelo banco réu, porém, o carro apresentou vícios que lhe comprometem o uso, observado no mesmo dia em que foi comprado. Afirma que, a despeito dos reparos realizados pela ré, custeados pela autora, o veículo persiste sem condições de uso. Assim, pugna pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, assim como a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais. O requerido IMPERIO MOTORS defende que realizou e arcou com todos os consertos necessários ao veículo, mesmo tendo sido ocasionados por mal uso da autora (queda em buraco), bem como que, à época em que a autora recebeu o veículo, ele não apresentava nenhum vício ou defeito, conforme vistoria realizada e checada pela autora. Afirma que não se furtou a reparar os problemas apontados pela autora e acobertados pela garantia contratual, inexistindo falha na prestação de seus serviços. Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais e a existência de vícios ocultos, logo, ausente o dever de indenizar e de restituir as quantias pagas. O requerido AYMORÉ, de sua vez, defende a ausência de conduta ilícita de sua parte, pois a demanda revela desacordo comercial entre o revendedor do veículo e a autora, sem relação com o banco réu. Alega que incumbe à autora consultar as informações referentes ao bem antes de adquirir o veículo, e que eventuais vícios encontrados devem ser reclamados ao revendedor do veículo, e não ao banco réu. Sustenta a existência de culpa exclusiva da revendedora de veículo ré pelos transtornos alegados pela autora. Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais, e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar e de restituir as quantias pagas. É incontroverso nos autos que as partes ajustaram a compra e venda de veículo usado objeto dos autos, em 4/4/2023 (ID 183715049 - Pág. 1), em nome do esposo da autora, senhor GISLEY TOBIAS SANTOS, que o bem foi financiado pelo banco réu (IDs 183715050), cujo contrato está em nome da autora. O certificado de garantida do veículo foi juntado no ID 183715049 - Pág. 2, o qual prevê garantia de 3 meses ou 3000KM (o que ocorrer primeiro) para motor (bloco, cabeçote e peças móveis); e câmbio e diferencial. No ID 183715049 - Pág. 3, foi juntado checklist de verificação para entrega do veículo à autora, contendo única observação de que a luz de freio do lado direito estava queimada e console interno não estava travando. A autora juntou comprovante de reclamação perante o PROCON/DF no ID 183715054, orçamento de conserto do veículo no ID 183715056, 205290361 e 205290383; notas fiscais nos IDs 183715059 a 183715068 e 205290369 a 205290371, 205290377, 205290380 a 205290382; e comprovantes de pagamento nos IDs 205290362 a 205290364. O réu IMPERIO MOTORS também juntou orçamentos, comprovantes de pagamento e notas fiscais nos IDs 201709165 a 201709172. Incontroverso nos autos que o veículo está na posse da autora. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo; qual a sua extensão; e se se trata de vícios aparentes ou ocultos ou de mau uso; 2) responsabilidade das rés pelo reparo/indenização de eventual vício existente no veículo objeto da lide; 3) responsabilidade da autora por eventuais vícios existentes, em decorrência de mau uso do veículo, notadamente por queda em buraco; 4) quem arcou com os reparos já realizados no veículo, a autora ou o réu IMPERIO MOTORS, e a quais danos esses reparos se referiram; 5) se o veículo estava em perfeito estado de funcionamento (sem vícios aparentes) à época da venda/entrega à autora; 6) se o veículo permanece sem condições de uso, mesmo após os consertos realizados; 7) ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1), 2), 6), 7) e parte do item 4) (pagamento pela autora), e incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 1), 3), 5) e parte do item 4) (pagamento pelo réu). A autora e o réu IMPERIO MOTORS pugnaram pela produção de prova oral. Assim, defiro a produção de prova oral. Intime-se a autora para comparecer à audiência de instrução, para colheita de seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunha, no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Sem prejuízo, fica a autora intimada para, no prazo de quinze dias: 1) juntar CRLV atualizado do veículo; 2) esclarecer se o veículo está parado, sem uso, ou em funcionamento. Caso esteja sem uso, informar desde quando. Conforme relato das partes, o veículo teria ficado parado a partir de setembro/2023, todavia, constam infrações de trânsito cometidas em 25/10/2023 (ID 205290372), 6/2/2024 e 2/9/2024 (ID 205290365), o que sugere que o veículo seguiu circulando. 3) juntar fotos do estado atual do veículo, notadamente das partes onde constam os alegados vícios. Após, dê-se vista dos autos aos requeridos, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se data para audiência de instrução (2). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3