Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018161-64.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de petição incidental protocolada pelo exequente (ID 280577623), por meio da qual postula o reconhecimento de fraude à execução e a decretação de indisponibilidade liminar das matrículas nº 284975, 284976, 285041, 285042 e 285046, todas do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondentes a unidades do Edifício Platinum Club Residence, situado em Taguatinga. Sustenta o credor que a executada PLATINUM reaveu judicialmente os referidos imóveis em razão de provimento prolatado nos autos nº 0711984-04.2019.8.07.0001 da 7ª Vara Cível de Brasília, averbou a propriedade no ano de 2022 e, na sequência, alienou-os para as pessoas jurídicas La Torre Clube da Cultura e Lazer Ltda e Giovana Comércio e Reformas Ltda, que seriam representadas pelo mesmo sócio Ernesto Rocha Torres, em concertada manobra de blindagem patrimonial. Requereu, ainda, a exibição de contratos e comprovantes de pagamento pelas adquirentes, bem como, no mérito incidental, a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos e a fixação de parâmetro expropriatório por unidade. A pretensão de indisponibilidade liminar, no estágio atual, não comporta deferimento integral pelas razões a seguir expostas, sem prejuízo da adoção de providência menos gravosa e proporcional, apta a resguardar o resultado útil do processo. Isto porque a tutela provisória de urgência reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a probabilidade do direito esbarra em óbice objetivo decorrente da Súmula 375 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. As certidões de ônus reais juntadas pelo próprio exequente (IDs 280577626 a 280577630) não revelam, em nenhuma das matrículas indicadas, averbação prévia da existência do presente cumprimento de sentença, providência prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil e indispensável à oponibilidade erga omnes da litigiosidade. Subsiste a via alternativa de demonstração da má-fé do terceiro adquirente, igualmente prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Essa demonstração, contudo, demanda prova individualizada quanto a cada uma das pessoas que figuram na cadeia dominial atual dos imóveis e pressupõe a observância do contraditório prévio assegurado pelo parágrafo quarto do artigo 792 do Código de Processo Civil, que exige a intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro no prazo de quinze dias. A documentação acostada revela cadeia dominial complexa, em que figuram terceiros estranhos ao alegado conluio, a exemplo de Anacleto Rosa Fonseca e cônjuge, que adquiriram as unidades 1101 e 1102 da Torre B em 30 de abril de 2022 (R.7/284975 e R.8/284976), de BB Administradora de Consórcios S.A., que recebeu alienação fiduciária sobre o apartamento 1102 da Torre B (R.10/284976), e de Janaína Gonçalves da Silva, em favor de quem foi formalizada dação em pagamento em 29 de julho de 2025 (R.13/284976). Tais circunstâncias afastam, neste juízo de cognição sumária, a possibilidade de afirmação genérica de má-fé concertada a justificar medida liminar inaudita altera parte sobre matrículas em cujo registro figuram terceiros adquirentes diversos da executada. Acresce-se que a petição mistura, na fundamentação, a tese de fraude à execução com a alegação de nulidade por simulação absoluta e elementos típicos da fraude contra credores. A invalidação de negócio jurídico por simulação, com fundamento no artigo 167 do Código Civil, e o reconhecimento da fraude contra credores, prevista nos artigos 158 a 165 do mesmo diploma, dependem de ação própria, com contraditório integral e dilação probatória, sendo vedado o reconhecimento incidental no bojo do cumprimento de sentença. A análise incidental, portanto, deve cingir-se à figura processual da fraude à execução, nos estritos limites do artigo 792 do Código de Processo Civil. O perigo de dano invocado pelo exequente é, em alguma medida, plausível, porquanto a matrícula 284976 já demonstra sucessivas transmissões dominiais após a saída do bem do patrimônio da executada, com a última datada de 29 de julho de 2025. Contudo, o risco prospectivo de novas alienações encontra resposta adequada e proporcional na averbação da existência do presente cumprimento de sentença nas matrículas afetadas, com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil. Tal providência, menos gravosa que a indisponibilidade plena, produz ciência erga omnes e ativa, prospectivamente, a presunção objetiva da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça quanto a transmissões futuras, sem implicar restrição imediata da propriedade dos terceiros atualmente registrados, em respeito ao contraditório e à proporcionalidade que devem orientar as medidas executivas, na linha do artigo 805 do Código de Processo Civil. A pretendida exibição de instrumentos contratuais e de comprovantes de pagamento, bem como a postulação meritória de declaração de ineficácia dos negócios jurídicos translativos, dependem da prévia integração dos atuais titulares dominiais à relação processual incidental, sob pena de violação ao parágrafo quarto do artigo 792 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a apreciação dessas postulações fica diferida para momento posterior à citação e manifestação dos terceiros.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, exclusivamente para determinar, com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil, que seja averbada, nas matrículas nº 284975, 284976, 285041, 285042 e 285046 do 3º RIDF, a existência do presente cumprimento de sentença, com indicação do número dos autos, do juízo, das partes e do valor da causa. Expeça-se ofício, cabendo ao credor providenciar o ato registral e adiantar os emolumentos cartorários. INDEFIRO, neste momento, o pedido de decretação de indisponibilidade plena das matrículas indicadas, sem prejuízo de reapreciação após a integração dos supervenientes titulares dominiais à relação processual incidental e a produção de prova específica acerca da má-fé. Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos contratos sociais e da composição societária atualizada das pessoas jurídicas La Torre Clube da Cultura e Lazer Ltda e Giovana Comércio e Reformas Ltda, mediante certidão emitida pelo Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), com vistas à comprovação do alegado vínculo de controle societário de Ernesto Rocha Torres, ou, alternativamente, indique o que entender pertinente quanto à obtenção desses elementos, caso a gestão de fato não esteja formalizada nos atos constitutivos. Após a juntada da documentação determinada, expeçam-se mandados de citação de todos os credores com garantia real e titulares dominiais que, a qualquer título, sucederam a devedora nas respectivas matrículas, conforme a cadeia registral, por serem potencialmente atingidos pela declaração de ineficácia dos negócios jurídicos, na forma do parágrafo quarto do artigo 792 do Código de Processo Civil, para, querendo, opor embargos de terceiro ou apresentar manifestação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da arguição de fraude à execução deduzida pelo exequente. Cumpridas as providências acima e ultimadas as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito incidental, inclusive quanto ao pedido de exibição de documentos formulado em desfavor das adquirentes, e demais postulações remanescentes. Intimem-se. [assinado digitalmente] Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta