Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702192-44.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
EXECUTADO: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
REQUERIDO: DIEGO VIEIRA RIOS SOLER, EDVAN NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os sócios foram citados por edital, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial, a qual opôs embargos por negativa geral. É o relatório. Decido. A parte exequente baseia o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da sociedade empresária executada. Contudo, esses elementos, por si só, não ensejam o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas relações jurídicas civis-empresariais, observa-se que o ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova robusta do abuso desta personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Não comprovados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não deve ser deferido o respectivo pedido. 3. A jurisprudência dominante se consolida no sentido de ser inviável a desconsideração da personalidade jurídica quando o fundamento for, por si só, o encerramento irregular da sociedade empresária, tendo em vista que tal situação, isoladamente, não caracteriza o abuso da personalidade jurídica. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1865097, 07399113720228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Considerando que a relação posta em juízo não é de consumo, ao presente caso não se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual exige apenas a demonstração de insolvência do devedor mediante prova de inadimplemento e de inexistência de bens para satisfação do débito. Deve-se, pois, aplicar a Teoria Maior, a qual exige prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da Requerida, o que não restou comprovado nos autos. Não há, pois, elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional. A fraude e o evento danoso não estão demonstrados, circunstâncias que ensejariam responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica. Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002. Assim, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente