Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701266-45.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO MENEZES & ADVOGADOS
EXECUTADO: VITORIA PET COMERCIO DE ANIMAIS EIRELI - ME, ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora, ID nº 228623062, a suspensão da CNH da parte devedora, a apreensão de seu passaporte, bem como o cancelamento de todos os seus cartões de crédito. Pleiteia ainda a penhora eletrônica de forma reiterada. Decido. Das Medidas Atípicas O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão dos cartões de crédito, CNH ou passaporte da parte devedora. A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte executada frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da parte devedora. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2024, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte executada está ocultando patrimônio. Na verdade, há indicativos de que a parte devedora não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito. Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2. Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2. A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que a parte devedora atualmente possua patrimônio expropriável,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO as medidas executivas atípicas requeridas. Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941). Da Penhora Eletrônica Reiterada Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera (ID nº 219539435). Tendo em vista que a parte exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas, INDEFIRO o pedido de reiteração da diligência. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012). Intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito