Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703380-57.2024.8.07.0008.
EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO
EXECUTADO: ABEI CRISTINA DOS SANTOS ROXO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CLEONIDE GUSMAO COUTINHO em face de ABEI CRISTINA DOS SANTOS ROXO, partes qualificadas nos autos. Distribuída a ação aos 07/06/2024, depreende-se da exordial que o(a) pessoa jurídica Exequente encontra-se estabelecida em São Sebastião/DF, ao passo que o(a) EXECUTADO(A) tem domicílio ao ITAPOÃ - DF, área integrante da recém instalada Circunscrição Judiciária do Itapoã -DF. Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 14 DE 30/12/2019, do TRIBUNAL PLENO DO TJDFT, aliada aos termos da PORTARIA CONJUNTA 17 DE 21/02/2020, restaram instaladas, a partir de 05/03/2020, as UNIDADES JUDICIÁRIAS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ITAPOÃ, de sorte que, ante o regramento insculpido ao art. 4º da Lei de Regência, patente a incompetência territorial deste Juizado ao conhecimento e processamento do feito, porquanto aludida Região Administrativa já conta com unidade jurisdicional recém implementada ao aporte da demanda executiva proposta, vez que o(a) EXECUTADO(A) possui domicílio fixado ao ITAPOÃ – DF. Nesse prisma, convém sublinhar que a Lei nº 9.099/95
cuida-se de microssistema normativo com princípios específicos. Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade. Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando. Por isso, atenta contra os princípios informados o fato de ambas litigarem em uma circunscrição judiciária com a qual não mantém qualquer vínculo. A lei visa proporcionar às partes a prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, tanto que permite o comparecimento pessoal sem a presença de advogados. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL. Dr. José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Dessa feita, tendo em vista que ambos os endereços (tanto do autor quanto da empresa demandada) pertencem a circunscrição judiciária diversa do Paranoá/DF, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95. Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*