Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS HERDEIRO: HEVERTON ALEMAND DOS REIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico que, apesar de intimada via DJe, as partes não comprovaram o pagamento das custas finais tendo decorrido o prazo em 16/07/2025. SUCUMBENTES: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS e HEVERTON ALEMAND DOS REIS De ordem da MM Juíza,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) intime-se, novamente, as partes sucumbentes para que, em 5 (cinco) dias, pague as custas finais (ID 237701652) e junte aos autos os respectivos comprovantes. Caso não ocorra a quitação das taxas judiciárias no prazo concedido, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme disposição do art. 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Encaminhe-se, em anexo, cópia integral dos autos via SEI. Brasília-DF, 21 de julho de 2025, 14:40:44 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS HERDEIRO: HEVERTON ALEMAND DOS REIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico que, apesar de intimada via DJe, as partes não comprovaram o pagamento das custas finais tendo decorrido o prazo em 16/07/2025. SUCUMBENTES: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS e HEVERTON ALEMAND DOS REIS De ordem da MM Juíza,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) intime-se, novamente, as partes sucumbentes para que, em 5 (cinco) dias, pague as custas finais (ID 237701652) e junte aos autos os respectivos comprovantes. Caso não ocorra a quitação das taxas judiciárias no prazo concedido, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme disposição do art. 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Encaminhe-se, em anexo, cópia integral dos autos via SEI. Brasília-DF, 21 de julho de 2025, 14:40:44 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 14:46
Documento (Certidão)
21/07/2025, 11:00
Documento
21/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Documento (Certidão)
14/07/2025, 15:22
Documento
14/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:40
Publicação
11/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido com os dados bancários indicados na petição de id. 242075351 apresentou pendência bankjus. Intime-se a parte interessada para apresentar outra conta para transferência ou Pix -CPF para transferência. (documento datado e assinado digitalmente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS HERDEIRO: HEVERTON ALEMAND DOS REIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações. SUCUMBENTES: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS e HEVERTON ALEMAND DOS REIS SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:42
Documento (Certidão)
07/07/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 11:08
Documento (Certidão)
27/06/2025, 09:01
Remessa
29/05/2025, 17:07
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:23
Documento
27/05/2025, 14:23
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:23
Documento
27/05/2025, 14:23
Documento
27/05/2025, 14:23
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:23
Documento
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:19
Documento (Certidão)
26/05/2025, 10:52
Documento
26/05/2025, 10:52
Documento (Certidão)
26/05/2025, 10:52
Documento
26/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 07:29
Trânsito em julgado
23/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:18
Publicação
13/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:38
Documento (Certidão)
12/05/2025, 09:31
Documento
12/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS HERDEIRO: HEVERTON ALEMAND DOS REIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO. De ordem da MMª Juíza, intimem-se os herdeiros para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico. Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos. Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência. Prazo 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 8 de maio de 2025, 19:06:07 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID. 231576053 TRANSITOU EM JULGADO no dia 07/05/2025. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais. Expeça-se conforme determinado. Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e da Bahia para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Após o decurso do prazo acima concedido, pagas as custas, se o caso, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 19:07
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:35
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:36
Publicação
08/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
3. Dispositivo
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 231514221, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos. A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos). Do saldo do valor depositado em conta judicial (R$ 39.529,70), abatido os valores já levantado para pagamento de débitos do espólio, uma parte será destinada à meeira (R$ 1.983,10) e o restante partilhado entre os herdeiros, na proporção de 1/6 para cada. Tais valores devem ser atualizados com os acréscimos legais. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e Bahia para controle do lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
3. Dispositivo
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 231514221, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos. A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos). Do saldo do valor depositado em conta judicial (R$ 39.529,70), abatido os valores já levantado para pagamento de débitos do espólio, uma parte será destinada à meeira (R$ 1.983,10) e o restante partilhado entre os herdeiros, na proporção de 1/6 para cada. Tais valores devem ser atualizados com os acréscimos legais. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e Bahia para controle do lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 14:12
Homologado o Pedido
04/04/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:39
Publicação
31/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por João Pereira dos Reis. As declarações legais e o plano de partilha foram apresentados no ID 229825392. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Destaco que as declarações legais com o esboço de partilha devem preencher as formalidades legais exigidas nos artigos 620, 651 e 653, todos do CPC. Nos termos do artigo 651 do CPC, para se chegar ao monte partilhável, deverá observar os pagamentos na seguinte ordem: a) dívidas atendidas; b) meação do cônjuge. Neste contexto, o cálculo da meação do cônjuge supérstite somente será realizado após todas as dívidas terem sido atendidas. No presente feito, verifico que o monte-mor do falecido é composto pelos seguintes bens: a) um imóvel, avaliado em R$ 95.795,10 (particular); b) um veículo, avaliado em R$ 71.127,00 (comum); c) o saldo em conta judicial no valor de R$ 8.169,73 (comum). As dívidas do espólio que perfaziam o total de R$ 4.203,53 foram quitadas por meio do alvará de levantamento de ID 176375907, restando nas contas judiciais nº 1552817897 e 1552817889 o valor de R$ 3.966,20, e seus acréscimos legais. Em razão do regime de bens estabelecido, o cônjuge supérstite somente terá direito de meação sobre os bens adquiridos durante o casamento, quais sejam, o veículo e o saldo remanescente nas contas judiciais 1552817897 e 1552817889. Destarte, o valor da meação do cônjuge supérstite será obtido com o somatório de metade do valor do veículo (R$ 35.563,50) e metade do valor do saldo remanescente (R$ 1.983,10 e seus acréscimos legais), totalizando a quantia de R$ 37.546,60. Já o monte partilhável será no valor total de R$ 133.341,70.
Diante do exposto, os cálculos lançados na decisão de 218105847 não coadunam com o previsto em lei, razão pela qual a revogo. De outro lado, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as declarações legais com esboço de partilha, devendo: a) alterar o estado civil do herdeiro Marcelo para casado, devendo informar sua cônjuge e seus dados pessoais, bem como o regime de bens do casamento, sem lançá-la como herdeira, tendo em vista a certidão de casamento juntada no ID 155586604; b) informar o cônjuge da herdeira Giovanna e seus dados pessoais, bem como o regime de bens do casamento, sem lançá-lo como herdeiro; c) informar a cônjuge do herdeiro Heverton e seus dados pessoais, bem como o regime de bens do casamento, sem lançá-lo como herdeiro; d) informar o companheiro da herdeira Patrícia e seus dados pessoais, bem como o regime de bens da união estável (caso exista), sem lançá-lo como herdeiro; e) passar a consignar como item V as dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, nos mesmos moldes lançados no ID 229825392; f) incluir como item VI a meação do cônjuge, alterando tão somente primeiro parágrafo para fazer constar: "Constitui a meação do cônjuge a importância de R$ 37.546,60 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), referente ao valor de R$ 35.563,50, correspondendo 50% (cinquenta por cento) do veículo e R$ 1.983,10 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos) e seus acréscimos legais, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor custodiado."; g) alterar o item VII - do monte partilhável para fazer constar: "Considerando-se que o monte partível é a soma de todos os bens, dos quais se exclui as dividas e a meação, temos que o valor a partilhar será de R$ 133.341,70 (cento e trinta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos)."; h) alterar o item VIII - quinhão hereditário para fazer constar: "A cada um dos herdeiro: Marcelo Andrade dos Reis, Katia Regina Allemand dos Reis, Patrícia Andrade dos Reis, Giovanna dos Reis Sick; Camila Vitor dos Reis e Heverton Alemand dos Reis, CABERÁ 1/6 do monte partível (R$ 133.341,70), correspondendo cada quinhão o valor de R$ 22.223,61 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos)."; i) alterar o item IX - do pagamento para fazer constar: " À inventariante caberá: (i) 100% do veículo Hyundai HB 20S, 1.6, ano/modelo 2018/2019, placa PBL-0511, no valor de R$ 71.127,00 – ID 115555931, tendo em vista que o cônjuge supérstite depositou em favor dos herdeiros a importância de R$ 35.563,50, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo; (ii) 50% do valor de R$ 3.966,20 e seus acréscimos legais, depositado judicialmente nas contas BRB 1552817897 e 1552817889, o que perfaz o valor de R$ 1.983,10 e seus acréscimos legais. Em pagamento ao quinhão dos herdeiros, HAVERÁ para cada um: (i) 1/6 do valor de R$ 35.563,50 e seus acréscimos legais, depositado judicialmente na conta BRB 1554111614, o que perfaz o valor de R$ 5.927,25 e seus acréscimos legais; (ii) 1/12 do valor de R$ 3.966,20 e seus acréscimos legais, depositado judicialmente nas contas BRB 1552817897 e 1552817889, o que perfaz o valor de R$ 330,51; (iii) 1/6 do Apartamento 104, do Edifício Libra, Bloco 31, integrante do Condomínio Vivendas do Iguatemi, situado entre a rua Tomaz Gonzaga, 165 e Av. Luiz Viana Filho (Rodoviária), no subdistrito de São Caetano, Salvador/BA, o que perfaz o valor de R$ 15.965,85." Ao Cartório para lançar sigilo ao documento de ID 122574378, em razão de previsão legal (sigilo bancário). Determino ainda a alteração do valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 133.341,70. Inclua-se a Fazenda Pública da Bahia. Anote-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2025, 14:23
Decisão anterior
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:45
Publicação
18/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87 DESPACHO Visando evitar qualquer problema na operacionalização da sentença, deverá a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência existente entre o valor consignado como existente na conta judicial vinculada ao feito nas declarações de ID 226970545 (ou seja, R$ 8.169,73 (oito mil cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com o saldo atualizado que ora anexo ao presente despacho. Isso porque, ainda que se considere que a inventariante promoveu o depósito de R$ 35.563,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) na conta judicial referente ao valor do veículo HB20 para que pudesse adjudicá-lo na partilha, a diferença entre o valor existente na conta, isto é, R$ 40.296,01 (quarenta mil, duzentos e noventa e seis reais e um centavo) menos o valor acima mencionado totaliza R$4.702.51 (quatro mil setecentos e dois reais e cinquenta e um centavos), ou seja, valor inferior à quantia apontada de R$ 8.169,73 (oito mil cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos. Também deverá a inventariante observar que, da soma das porcentagens indicadas no tópico “9. DO PAGAMENTO” (ID 226970545) referente ao quinhão dos herdeiros não se obtém a totalidade de 100% sobre os bens. Sendo assim, com o objetivo de facilitar a partilha, deverá a inventariante atribuir o quinhão de cada herdeiro em frações, quando possível. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
17/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 15:42
Mero expediente
14/03/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:18
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:41
Publicação
28/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO Diga o herdeiro Heverton acerca das declarações e plano de partilha retificados de ID 226970545. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 17:34
Mero expediente
25/02/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 10:29
Publicação
15/02/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Rejeito, portanto, a homologação das declarações legais e plano de partilha apresentados. Concedo prazo para apresentação de nova petição contendo as declarações legais e plano de partilha com as correções determinadas no ID 222732978, quais sejam: a) no item 9, subitem 9.1.,estabelecer em fração o quinhão do herdeiro Heverton Alemand dos Reis em relação ao valor depositado por ela em juízo (ID 222577426), pois a quota de todos os demais herdeiros está estipulada na modalidade fracionária (1/5), ao passo que a do referido herdeiro foi fixada em percentual (5,8119%); b) no item 7, retificar ou esclarecer porque foi indicado que a herança é composta por 96,8964% do apartamento (e não 100% do apartamento), tendo em conta que todo o imóvel está sendo objeto de partilha (ID 200689073). Prazo: 15 (quinze) dias Intime-se.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:29
Publicação
22/01/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) estabelecer em fração o quinhão do herdeiro Heverton Alemand dos Reis em relação ao valor depositado por ela em juízo (ID 222577426), posto que a quota de todos os demais herdeiros está estipulada na modalidade fracionária, o que facilitará a análise da (in)correção do cálculo; b) esclarecer porque, no item 7, foi indicado que a herança é composta por 96,8964% do apartamento, tendo em conta que, salvo melhor juízo, todo o imóvel está sendo objeto de partilha (ID 200689073). Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
17/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 16:54
Mero expediente
15/01/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:14
Documento (Certidão)
14/01/2025, 03:06
Publicação
19/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704787-90.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente)
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:38
Publicação
25/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os bens objetos da partilha são os seguintes: a) um imóvel, avaliado em R$ 95.795,10; b) 50% de um veículo, avaliado em R$ 71.127,00, ou seja, R$ 35.563,50; c) 50% do saldo em conta judicial no valor de R$ 8.169,73, ou seja, R$ 4.084,86. A meação da inventariante alcança o montante de R$ 39.648,36 e os bens do falecido o valor de R$ 135.443,46. Após o pagamento de débito no valor de R$ 4.203,53, sobejaram R$ 131.239,93, devendo este valor ser partilhado entre os seis herdeiros. Tais valores não refletem o que consta nas declarações e no plano de partilha. O Item 4.2 das declarações diz que o veículo foi avaliado em R$ 71.127,00, referindo-se à avaliação de ID 115555931, p.8. Consta, contudo, no ponto 6, que o valor do veículo seria de R$ 77.155,51. Necessária, portanto, a correção das referidas divergências, pois a meação é composta por R$ 50% do veículo (R$ 35.563,50) e por 50% do valor total depositado em conta judicial (R$ 4.084,86), totalizando R$ 39.648,36. No mais, após o pagamento do débito e da meação, os bens que sobejam são o apartamento (R$ 95.795,10), 50% do veículo (R$ 35.563,50) e 50% do valor total depositado (R$ 4.084,86), totalizando, assim, a herança o valor de R$ 131.239,93. Anota-se, ainda, que a inventariante manifestou a intenção de adquirir os outros 50% do veículo, devendo depositar nos autos do processo o valor de R$ 35.563,50. Necessária, também, se faz a retificação do plano de partilha para consignar a partilha de cada um dos bens de forma individualizada, indicando a fração ou percentual e o respectivo valor que caberá a cada herdeiro sobre o imóvel, sobre os produto da alienação de 50% do veículo para meeira e sobre os 50% do valor total depositado em conta judicial. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias à inventariante para que apresente nova petição contendo as declarações legais e o plano de partilha retificados. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:54
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:42
Publicação
08/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO Diga o herdeiro Heverton Alemand dos Reis acerca da petição de ID 215890259. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 20:44
Mero expediente
05/11/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:35
Publicação
18/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 214481564. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
17/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 10:00
Mero expediente
16/10/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:22
Publicação
30/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Intime-se o herdeiro Heverton Alemand dos Reis para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 212486219. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 16:32
Mero expediente
26/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:31
Publicação
10/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Verifico que a inventariante juntou aos autos o documento exigido no ID 209634141. Entretanto, não foram cumpridas as determinações contidas no ID 209634141, alíneas a e b. Além de não alterar o valor a ser objeto de partilha, a inventariante não esclareceu o que será feito com os acréscimos diários decorrentes dos montantes custodiados nas contas judiciais. Diante disto, considerando que a Sra. Maria Tereza deverá devolver a cada um dos herdeiros R$ 5.926,75 (cinco mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), me valho do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) para sugerir que a inventariante estabeleça que a integralidade dos valores custodiados nas contas judiciais (e seus acréscimos legais) será destinada ao herdeiro Heverton Alemand dos Reis e que o valor faltante para que a devolução esteja completa, será devolvido pela Sra. Maria Tereza posteriormente. No alvará judicial eletrônico a ser expedido em favor do herdeiro, ficará registrado o valor transferido para o Sr. Heverton Alemand, de modo que o numerário faltante para atingir R$ 5.926,75 (cinco mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) deverá ser transferido pela Sra. Maria Tereza, nos termos apresentados nas declarações. Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra integralmente o despacho de ID 209634141 e, caso acolha a sugestão acima, proceda da forma esclarecida nos parágrafos anteriores. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 11:39
Mero expediente
06/09/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:02
Recebimento
03/09/2024, 15:53
Mero expediente
03/09/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 17:16
Publicação
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por João Pereira dos Reis. Na petição de ID 188672821, a inventariante apresenta declarações e esboço de partilha. Verifica-se, todavia, que a referida petição não preenche as formalidades legais exigidas pelos arts. 620 e 651 do CPC, havendo, assim, a necessidade de apresentação de novas declarações e esboço de partilha, contendo a qualificação adequada do autor da herança, do cônjuge supérstite e dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), a indicação dos bens que compõem a herança e as respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC) e plano de pagamento de eventuais débitos em aberto. Dispõe, com efeito, o Código de Processo Civil que: Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. Necessário, além disso, a observância do art. 651, I a III, do CPC no tocante ao esboço de partilha, indicando as dívidas atendidas, a meação do cônjuge, a meação disponível e os quinhões hereditários dos respectivos herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 12:40
Mero expediente
09/08/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:09
Publicação
19/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Intime-se a inventariante, pela derradeira vez, para que cumpra integralmente a decisão de ID 199246399 no prazo de 15 (quinze) dias e junte aos autos as certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa referentes aos bens inventariados, emitidas pelas Fazendas Públicas dos locais onde eles estão registrados (bens móveis) ou localizados (bens imóveis). Anoto que o documento de ID 204090615 é certidão negativa pessoal emitida pelo Estado da Bahia, ao passo que os documentos solicitados devem ser emitidos pelo Distrito Federal (certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa relativas ao veículo inventariado) e pelo município de Salvador/BA (certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa atreladas ao imóvel deixado pelo extinto). Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 20:30
Mero expediente
16/07/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:19
Documento (Certidão)
12/07/2024, 09:02
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:33
Publicação
20/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 199246399, notadamente a sua alínea g, juntando aos autos as certidões negativas dos bens inventariados, emitidas pelas Fazendas Públicas dos locais onde eles estejam registrados (bens móveis) ou localizados (bens imóveis). Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 14:47
Mero expediente
18/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:46
Publicação
14/06/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Compulsando os autos, verifico que o feito está em seu desiderato, contando com plano de partilha (ID 188672821) devidamente confeccionado. Entretanto, as certidões negativas do inventariado e dos bens a partilhar são antigas, de modo que, a fim de verificar a (in)existência superveniente de débitos em face da massa, faz-se necessária a renovação dos indigitados documentos. Diante disto, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado da Bahia e do município de Salvador, em nome do extinto; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do falecido; c) certidão negativa cível do TJDFT e do TJBA em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seções Distrito Federal e Bahia, relativa a(o) inventariado(a); e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); f) certidão de ônus ou transcrição atualizada do imóvel inventariado; g) certidão negativa dos bens inventariados. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 14:45
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO Trata-se arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Dê-se ciência do esboço de partilha (ID 188672821) ao herdeiro Heverton Alemand dos Reis. Após, venham os autos conclusos para sentença. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 11:01
Mero expediente
05/03/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, corrigir o plano de partilha de ID 184843461, fazendo incluir no tópico 9 da indigitada peça, que caberá ao herdeiro Heverton Alemand dos Reis, além de fração sobre o apartamento e o saldo existente na conta Bankjus, uma devolução a ser arcada pela viúva no valor de R$ 2.247,38 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) - informação declinada pela própria inventariante no item 6 do plano de partilha. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 13:58
Mero expediente
01/03/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 17:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:22
Publicação
01/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Intime-se o herdeiro Heverton Alemand dos Reis para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o esboço de partilha de ID 184843461. O herdeiro deverá se atentar ao fato de que as matérias decididas no ID 173423572 foram alcançadas pela preclusão e não mais serão apreciadas por este juízo. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 17:18
Mero expediente
29/01/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:11
Publicação
13/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de João Pereira dos Reis. Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, corrigir o esboço de ID 180868768, fazendo constar no rol de bens partilháveis, no que diz respeito ao dinheiro de titularidade do espólio, tão somente os valores descritos no anexo que acompanha este despacho. Isto porque, dos valores transferidos para conta judicial (ID 174347296), foram liberados R$ 4.203,53 (quatro mil duzentos e três reais e cinquenta e três centavos) em favor da inventariante, a título de ressarcimento (ID 175478647), restando na conta vinculada a este juízo, o montante indicado no documento de ID 176407540 - que hoje, atualizado, perfaz R$ 4.014,40 (quatro mil e catorze reais e quarenta centavos). Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 18:20
Mero expediente
07/12/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:16
Publicação
29/11/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704787-90.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente)
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:55
Publicação
30/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS HERDEIRO: HEVERTON ALEMAND DOS REIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Brasília-DF, 26 de outubro de 2023, 14:19:15 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:19
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:50
Documento
26/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:07
Publicação
23/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:53
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 17:37
Publicação
20/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA TEREZA VITOR DOS REIS, MARCELO ANDRADE DOS REIS, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS, PATRICIA ANDRADE DOS REIS, GIOVANNA DOS REIS SICK, CAMILA VITOR DOS REIS HERDEIRO: HEVERTON ALEMAND DOS REIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DOS REIS CERTIDÃO De ordem, com a finalidade de expedir o alvará judicial eletrônico,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou a chave PIX. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 16:34:45. SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os valores acima, somados, perfazem R$ 4.203,53 (quatro mil duzentos e três reais e cinquenta e três centavos). Este numerário deve ser restituído à inventariante, tendo em vista os dispêndios feitos por ela a fim de quitar débitos do espólio. Expeça-se alvará judicial eletrônico no importe mencionado no parágrafo anterior, em favor da Sra. Maria Tereza Vitor dos Reis. Após, seja juntado aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada a este juízo. De posse desta informação, a inventariante deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, plano de partilha atualizado. Publique-se e intime-se.
19/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 14:38
Deferimento em Parte
18/10/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:53
Publicação
09/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo. Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo. Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD. Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo. Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados. Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 12:46
Documento
03/10/2023, 12:32
Publicação
02/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o herdeiro Heverton Alemand dos Reis apresentou impugnação (ID 148120576), cujo conteúdo se restringiu ao pedido de avaliação do imóvel localizado em Salvador/BA, entretanto, a sua irresignação não foi acolhida por este juízo (ID 149016004). Dito isto e considerando que em relação aos demais pontos das declarações (ID 125498595) apresentadas pela inventariante, o herdeiro não externou oposições, é de se concluir que restou precluso o seu direito de deduzir outras impugnações em face da indigitada peça. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CITAÇÃO DO HERDEIRO. NÃO IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSTERIOR INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. - O Código de Processo Civil prevê que, feitas as primeiras declarações pelo inventariante, proceder-se-á às citações, e, depois de concluídas, abre-se vista às partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes arguir erros, omissões e sonegação de bens (art. 626 e art. 627, I) - Reconhece-se a preclusão lógica de a parte poder se insurgir quanto à colação de bens quando o herdeiro, não obstante tenha se manifestado sobre as primeiras declarações, não impugnou, à época, as questões expressamente dispostas nas primeiras declarações.(TJ-MG - AI: 10000210734224001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Feitas as considerações acima, entendo que o herdeiro não se opõe ao plano de partilha apresentado no ID 125498595. O mesmo se pode concluir no que tange à inclusão no rol de dívidas do espólio: a) dos honorários advocatícios contratuais (ID 125498597) e; b) dos gastos feitos pela inventariante, para a manutenção dos bens que integram o espólio, e que deverão ser objeto de ressarcimento. Entretanto, quanto aos gastos mencionados no parágrafo anterior, para que seja possível verificar com precisão o montante que deverá ser ressarcido, com esteio no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em qual "ID" está localizado cada comprovante de pagamento das despesas elencadas no tópico 6 do plano de partilha de ID 125498595. Em tempo, considerando a informação de que existem valores de titularidade do falecido, acautelados em instituições financeiras, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a). Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a inventariante ser cientificada. Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência. Publique-se e intime-se.
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2023, 17:03
Recebimento
28/09/2023, 14:13
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:38
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:42
Publicação
31/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704787-90.2022.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA TEREZA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 059.938.901-00, MARCELO ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 563.983.951-15, KATIA REGINA ALLEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 882.531.207-53, PATRICIA ANDRADE DOS REIS - CPF/CNPJ: 878.110.494-49, GIOVANNA DOS REIS SICK - CPF/CNPJ: 417.945.241-34, CAMILA VITOR DOS REIS - CPF/CNPJ: 048.979.985-06 e HEVERTON ALEMAND DOS REIS - CPF/CNPJ: 003.345.407-80, JOAO PEREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: 066.522.397-87, DESPACHO Intime-se o herdeiro Heverton Alemand dos Reis para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados aos autos no ID 169170414. Ademais, verifica-se que não há nos autos acordo entre os herdeiros, a despeito de devidamente quitado o imposto de transmissão cabível. Dito isto, considerando que o seu pedido de avaliação do imóvel inventariado foi indeferido (ID 149016004), o herdeiro, no mesmo prazo, deverá dizer se concorda com os demais termos das declarações de ID 125498595, a fim de viabilizar a formalização de um acordo. Caso contrário, deverá indicar os seus pontos de irresignação. Na oportunidade, também deverá acostar aos autos: a) seu documento de identidade; b) sua certidão de casamento atualizada, considerando o documento de ID 115555927, página 3. Também em 15 (quinze) dias, a inventariante deverá acostar aos autos a) certidão negativa do falecido junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posto que o documento de ID 122574369 estava vencido quando de sua juntada; b) documento de identidade da herdeira Kátia Regina Allemand dos Reis. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:59
Recebimento
29/08/2023, 11:59
Mero expediente
29/08/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 20:43
Publicação
20/07/2023, 00:31
Recebimento
18/07/2023, 15:12
Mero expediente
18/07/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 15:53
Publicação
20/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:37
Recebimento
16/06/2023, 15:12
Mero expediente
16/06/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 22:36
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:49
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:11
Publicação
18/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:26
Recebimento
15/05/2023, 12:20
Mero expediente
15/05/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:29
Publicação
23/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:25
Recebimento
21/03/2023, 15:09
Mero expediente
21/03/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 04:54
Publicação
17/02/2023, 02:47
Publicação
17/02/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:01
Mero expediente
08/02/2023, 20:37
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:50
Publicação
24/01/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:09
Mero expediente
19/12/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:49
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:13
Publicação
30/11/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:27
Recebimento
21/11/2022, 14:37
Mero expediente
21/11/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:43
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 04:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:19
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2022, 18:52
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 18:52
Antecipação de tutela
25/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:12
Mero expediente
17/05/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:30
Publicação
30/03/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 09:10
Recebimento
15/03/2022, 14:43
Outras Decisões
15/03/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 08:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/03/2022, 12:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)