Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706145-13.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: GERALDO BANDEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GERALDO BANDEIRA DOS SANTOS propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME, em 23/11/2020 21:20:31, partes qualificadas. Parte executada foi citada por Whatsapp (ID 126997717, fl. 158). A citação chegou a ser declarada nula por este Juízo, no entanto, o E.Tribunal reformou a decisão para declarar válida a citação da executada (ID 168260599). Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução baseado no título (contrato de locação de imóvel) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 4/9/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2