Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707468-57.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: ELLEN MOTA VERAS LOPES
EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 187655042 (confirmada pelo acórdão de ID. 210372161), conforme petição de ID. 214582287 e comprovante de ID. 214582288, no valor de R$ 2.327,36 (dois mil e duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamentos dos honorários advocatícios. Verifica-se que houve apresentação de substabelecimento sem reservas de poderes (ID.: 210372173) antes do retorno dos autos da Turma Recursal, mas as contrarrazões foram apresentadas pelo patrono anterior (ID.: 191502539). Houve, ainda, contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão, que foi apresentado pelo patrono atual após o substabelecimento (ID.: 210372170). Assim, os valores referentes aos honorários de sucumbência deverão ser divididos entre o patrono atual e o anterior, na proporção de 50% para cada. Inclua-se a advogada Renata dos Santos Soares como parte interessada e intime-a por publicação para apresentar os dados bancários para transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará de levantamento. Promova a Secretaria as alterações no sistema, observando o substabelecimento de ID.: 210372173. Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 175926632, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 215284587. Inclua-se o escritório de advocacia como interessado a fim de possibilitar a expedição do alvará. Expeçam-se alvarás eletrônico via PIX nos valores de: a) R$ 1.657,95 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente ao débito principal, em favor da parte credora. observando a conta indicada no ID.: 215284587. b) R$ 334,71 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), referente a 50% do honorários de sucumbência, em favor do patrono atual, observando a conta indicada no ID.: 215284587. c) R$ 334,70 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) referente a 50% do honorários de sucumbência, em favor do patrono anterior, para a conta que será indicada. Caso transcorra in albis o prazo para indicação da conta, expeça-se alvará de levantamento e intime-se a patrona para imprimi-lo por meios próprios. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito