Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708165-66.2023.8.07.0018.
AUTOR: GUILHERME MACEDO DE SA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da contadoria judicial. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência dos Juizados Especiais (10651)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708165-66.2023.8.07.0018.
AUTOR: GUILHERME MACEDO DE SA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da contadoria judicial. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência dos Juizados Especiais (10651)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:50
Recebimento
24/10/2024, 12:02
Outras Decisões
24/10/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:33
Remessa
21/10/2024, 22:59
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 16:55
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:37
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GUILHERME MACEDO DE SA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Remeto os autos para custas finais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:02:25. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708165-66.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 15:02
Recebimento
08/07/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REPELIDA. RECURSO PROTELARÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar: a) preliminarmente, a.1) se houve a perda superveniente do objeto; e a.2) se houve cerceamento de defesa em virtude do requerimento de prova pericial; e, no mérito, b) a possibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, do gabarito de questões que integram a prova de múltipla escolha de concurso público e, em decorrência das aludidas alterações, admitir que o candidato prossiga nas etapas subsequentes do certame. 2. A regra prevista no art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse. O interesse de agir está diretamente conectado com o proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em tese, ao demandante. 3. De acordo com a teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos da relação jurídica processual desde que tenha alguma relação aferível, a priori, com a relação jurídica de direito substancial em exame. 4. O autor ajuizou ação com o objetivo de obter a modificação, pelo Poder Judiciário, de questões que integram a prova objetiva de concurso público. 4.1. Está evidenciado o interesse de agir em virtude da legítima pretensão do demandante em continuar no aludido certame. 4.2. Preliminar de perda do objeto rejeitada. 5. Não há cerceamento de defesa se o Juízo singular, na condição de destinatário da prova, ao dirigir a instrução processual, antecipar o julgamento do mérito ao considerar o acervo probatório existente nos autos suficiente para a formação do seu conhecimento. 5.1. O aludido requerimento foi feito pelo autor de modo genérico. 5.2. No mérito, as alegações articuladas pelo apelante se restringiram às supostas ilegalidades presentes nas questões da prova objetiva. 5.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abusos de poder na conduta administrativa. A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do certame estipulados previamente pela banca examinadora. 7. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2015, no julgamento do RE nº 632853, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é atribuição do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões de concursos públicos. 8. As justificativas apresentadas por ocasião da divulgação do gabarito definitivo são razoáveis, não sendo possível identificar a eventual atuação grosseira por parte da banca examinadora. É evidente, ademais, que as questões impugnadas demandavam do candidato, além do conhecimento técnico, a devida interpretação dos enunciados propostos. 9. No presente caso não subsistem justificativas para a pretendida alteração do gabarito disponibilizado pela organização do concurso. Ausentes as provas ou mesmo os eventuais indícios de ilegalidade ou abuso de poder, não é possível superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 10.As multas previstas para os casos de interposição de recurso protelatório, ou mesmo, por litigância de má-fé, não são aplicáveis se o recorrente apenas se valeu da faculdade de impugnar a decisão judicial e se estão ausentes as condutas previstas nos artigos 80 e 1026, ambos do Código de Processo Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. 11.1. Requerimento formulado pela apelada indeferido.
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:24
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:55
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:32
Publicação
29/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GUILHERME MACEDO DE SA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte GUILHERME MACEDO DE SA interpôs recurso de apelação de ID 187865839. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 às 11:07:29. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708165-66.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 11:08
Petição (Apelação)
26/02/2024, 20:18
Publicação
02/02/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se.Ao CJU:Oficie-se ao MM. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0742246-95.2023.8.07.0000 acerca do teor desta sentença.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se.Ao CJU:Oficie-se ao MM. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0742246-95.2023.8.07.0000 acerca do teor desta sentença.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:28
Recebimento
26/01/2024, 10:25
Improcedência
26/01/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 17:54
Petição (Replica)
22/01/2024, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708165-66.2023.8.07.0018.
AUTOR: GUILHERME MACEDO DE SA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência dos Juizados Especiais (10651) INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 15:05
Outras Decisões
18/12/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:53
Petição (Contestação)
15/12/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 02:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 09:43
Petição (Contestação)
05/11/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:06
Publicação
19/09/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se. Intime-se.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:56
Gratuidade da Justiça
13/09/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 17:54
Petição (Petição inicial)
12/09/2023, 13:33
Publicação
04/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708165-66.2023.8.07.0018.
AUTOR: GUILHERME MACEDO DE SA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Faculto a emenda à peça inicial para que a parte autora altere o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, sem prejuízo da posterior análise da gratuidade de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência dos Juizados Especiais (10651)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 18:38
Emenda à Inicial
29/08/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:31
Retificação de Classe Processual
29/08/2023, 16:30
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
29/08/2023, 16:20
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
29/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:55
Recebimento
18/07/2023, 13:59
Suscitação de Conflito de Competência
18/07/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/07/2023, 18:14
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)