Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708276-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: KLEANE PESSOA NOGUEIRA e outros
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Maria das Graças Fernandes em face da decisão que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais apuraram o montante devido em R$ 87.090,54 em substituição ao valor inicialmente postulado pelo exequente de R$ 218.945,46, sob a alegação de que a decisão embargada teria sido omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o excesso reconhecido. Manifestação da parte credora ao ID 264887727, na qual sustenta o descabimento da fixação de honorários em razão da boa-fé processual e da cooperação. Réplica da devedora ao ID 265051696. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão suscetível de correção pela via integrativa é aquela que recai sobre questão que o julgador estava obrigado a examinar, considerando o contexto decisório e a pertinência do pedido ao momento processual em que proferida a decisão. A questão relevante consiste em determinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na oportunidade em que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Não há omissão. Cumpre registrar, de início, que a decisão de ID 241387458, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou as principais teses da executada, notadamente a alegação de ofensa à coisa julgada e a pretensão de extinção integral do cumprimento de sentença, mantendo incólume o mérito da pretensão executória em seus fundamentos estruturantes. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a natureza unitária da obrigação e, à luz dos princípios da eficiência, celeridade e segurança jurídica, facultou a regularização da representação processual dos terceiros Maria Fausta Fernandes de Araújo, Francisco Xavier Fernandes, Maria de Fátima Fernandes da Silva e Raimundo Nonato Fernandes, com apoio no artigo 76, III, segunda parte, do Código de Processo Civil. A impugnação, portanto, foi acolhida apenas em parte e em extensão limitada. A redução do valor executado, por sua vez, não decorreu do acolhimento dos fundamentos centrais da impugnação, mas de circunstâncias supervenientes à decisão embargada e da atuação conjugada de diversos atores processuais. Com efeito, a parcela mais expressiva da redução do montante executado resultou da exclusão das cotas-partes dos herdeiros que não integraram o polo ativo da demanda originária, questão que se resolve pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, e não propriamente pelo reconhecimento de excesso de execução em sentido estrito. A decisão de ID 241387458 limitou-se a facultar a regularização da representação processual dos terceiros, sem determinar, naquele momento, qualquer redução do débito. A efetiva repercussão sobre o valor da execução somente ocorreu em momento posterior, quando os terceiros interessados Maria Fausta Fernandes de Araújo, Francisco Xavier Fernandes e Maria de Fátima Fernandes da Silva, bem como Raimundo Nonato Fernandes, ingressaram nos autos e manifestaram concordância com a devedora, declarando não possuir créditos a receber e afirmando já terem sido satisfeitos em seus quinhões. Essas manifestações, acostadas aos IDs 250611848 e seguintes, são posteriores à decisão de ID 241387458, de modo que a ausência de fixação de honorários naquela oportunidade não configura omissão, porquanto o cenário que ensejou a redução do débito ainda não estava consolidado quando da prolação da decisão embargada. A subsequente decisão de ID 255517226, ao apreciar os embargos de declaração e a intervenção dos terceiros, deferiu o ingresso destes e consignou que, em relação a eles, não havia interesse processual na fase de cumprimento de sentença, remanescendo a execução apenas em relação aos credores originários. Na mesma oportunidade, determinou a dedução dos valores de R$ 4.145,87 e R$ 19.299,63, demonstrados pela devedora e pelos intervenientes e não impugnados especificadamente pelos credores. Essa decisão igualmente não fixou honorários, porque a questão do excesso de execução ainda pendia de apuração pela Contadoria Judicial. A decisão de ID 262972887, que homologou os cálculos da Contadoria, limitou-se a acolher a apuração técnica do órgão auxiliar do Juízo, nos termos do artigo 524, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem que houvesse, naquele momento processual, pedido pendente de apreciação quanto aos honorários que impusesse pronunciamento obrigatório do magistrado. Registre-se, ademais, a relevante conduta processual da parte credora que, ao ID 251344458, requereu expressamente o envio dos autos à Contadoria Judicial com o decote dos valores relativos aos terceiros interessados, demonstrando cooperação processual e conformação com a solução adotada pelo Juízo. Essa postura, compatível com os deveres de lealdade e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, contribuiu para a celeridade na apuração do débito e evidencia que a redução do montante executado não decorreu de resistência vencida dos credores, mas de adequação do cálculo às balizas fixadas pelo próprio Juízo. Nesse contexto, a circunstância de a decisão embargada não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais, não configura omissão relevante nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto: (a) a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas em parte mínima, com rejeição das teses estruturantes da executada; (b) a redução do valor executado decorreu predominantemente da exclusão das cotas dos terceiros; (c) a remessa à Contadoria Judicial constituiu exercício do poder instrutório do magistrado, e a apuração técnica do débito não equivale a acolhimento dos fundamentos da impugnação; e (d) a parte credora cooperou ativamente para a adequação do cálculo, requerendo o decote dos valores antes mesmo da intervenção formal dos terceiros.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão na decisão embargada. Atento ao dever de cooperação e de lealdade entre os agentes do processo, bem como observada a menor onerosidade da execução, intime-se a devedora para que promova o pagamento do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias, acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito e adoção de medidas expropriatórias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos de ID 264912643. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito