Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRITO COSTA & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do(a) 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, anexo. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 08:11:11. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRITO COSTA & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do(a) 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, anexo. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 08:11:11. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 17:45
Recebimento
07/04/2025, 09:06
Arquivamento
07/04/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:10
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:09
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Documento (Ofício)
14/03/2025, 18:10
Publicação
11/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRITO COSTA & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar acerca da Certidão de ID nº 224398595. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte intimada a comprovar o envio da ordem da baixa da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando também intimada a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado se há alguma outra exigência a ser satisfeita, nos termos da Certidão de ID nº 224398595. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 08:44:15. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:46
Trânsito em julgado
07/03/2025, 08:43
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:35
Publicação
06/02/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:03
Publicação
05/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRITO COSTA & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE CERTIDÃO Tendo em vista que a parte Exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a baixa na penhora de ID nº 19373011, sobre o imóvel de matrícula 104179, lote 44, deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC), por meio do Portal SAEC, no serviço “E-protocolo”: https://registradores.onr.org.br/ Fica a parte intimada a comprovar o envio da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando também intimada a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado se há alguma outra exigência a ser satisfeita. Após, cumpram-se as ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 17:13:41. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRITO COSTA & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum (ALTERAR SE NECESSÁRIO), proposta por MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRITO COSTA & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 221677793 e 223131371, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em razão do acordo com plena quitação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, à luz do art. 90, § 2º do CPC, isentando as partes de custas finais ante a celebração de transação. Em observância ao acordo homologado em juízo (ID nº 93677914), oficie-se o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para levantamento da penhora deferida ao ID nº 19373011 sobre o imóvel de matrícula 104179 lote 44. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 17:18
Recebimento
31/01/2025, 16:15
Homologação de Transação
31/01/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:30
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Publicação
22/01/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes acerca do depósito realizado pelo terceiro, bem como para que o autor retifique o termo de acordo, pois não consta sua assinatura válida no referido documento (anexo), sendo que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita à homologação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 15:41
Outras Decisões
09/01/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 12:14
Documento (Certidão)
09/01/2025, 12:13
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:42
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:32
Publicação
27/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO a penhora dos créditos decorrentes do contrato de locação firmado pelo devedor VINÍCIUS SILVESTRE (CPF nº 343.879.196-04) com a terceira SBA TORRES BRASIL LIMITADA (CNPJ nº 16.587.135/0001-35) referente ao imóvel descrito como SCLN 103, Bloco C, Asa Norte, Brasília/DF. 1 - Intime-se a terceira/locatária para que, doravante, abstenha-se de pagar os aluguéis diretamente à parte locadora/executada, devendo depositá-los em conta judicial vinculada a estes autos até o limite do débito perseguido (R$ 8.546,65), conforme art. 855, I, do CPC. Advirta-a ainda de que só se exonerará da obrigação depositando em Juízo a importância da dívida, nos termos do art. 856, §2º, do CPC, bem como que a sua relutância ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC). Expeça-se mandado (e-carta) para intimação pessoal no endereço declinado ao ID nº 218231501 (Avenida Nações Unidas, 12.399, 5º andar, São Paulo/SP, CEP 05478- 000); 2 - Intime-se a parte executada da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º, e 771, ambos do Código de Processo Civil, bem como para que não pratique ato de disposição do crédito penhorado, sob pena de multa (art. 774, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:35
Recebimento
25/11/2024, 15:15
Outras Decisões
25/11/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:32
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:32
Desarquivamento
21/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 61758186. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/10/2024, 00:00
Provisório
28/10/2024, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 20:02
Recebimento
28/10/2024, 15:47
Execução frustrada
28/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:28
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:40
Publicação
04/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao devedor. Constata-se do extrato de ID nº 209666455 que o novo bloqueio recaiu sobre a verba já reconhecida como impenhorável (ID nº 204274627). Libere-se, com URGÊNCIA. Segue protocolo. No mais, a diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 17:47
Outras Decisões
01/10/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:34
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:34
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
11/09/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:31
Publicação
05/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:27
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:10
Documento (Certidão)
30/08/2024, 17:18
Documento
30/08/2024, 17:18
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:19
Recebimento
27/08/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:41
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:26
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Publicação
21/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: BRITO COSTA & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o Executado VINICIUS SILVESTRE para informar corretamente os dados bancários, tendo em vista que o alvará eletrônico foi rejeitado/cancelado por inconsistência de dados. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:17:06. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:19
Publicação
19/08/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:29
Documento (Certidão)
16/08/2024, 19:45
Documento
16/08/2024, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência dos valores constantes da conta judicial: R$ 2.118,00 (e acréscimos legais) em favor do devedor Vinícius Silvestre, CPF/PIX nº 343.879.196-04; e R$ 4.592,94 (e acréscimos legais), conforme dados indicados no ID nº 207524309. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 16:31
Outras Decisões
15/08/2024, 16:31
Publicação
15/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:29
Publicação
15/08/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:58
Documento (Certidão)
14/08/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que o Executado VINICIUS impugnasse a penhora efetuada nos autos. Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:46:46. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento de ID nº 207265478. Os devedores foram devidamente intimados da penhora realizada nos autos e apresentaram suas impugnações, devidamente apreciadas e acolhidas em parte pela decisão de ID nº 204274627. Eventual alegação de nulidade ou prejuízo deve ser ser arguida na primeira oportunidade, de modo a atrair a preclusão consumativa sobre a questão. Veja-se que a mera insurgência dos devedores acerca da resolução dada pelo Juízo desafia a interposição de recurso próprio. Prossiga-se, conforme determinação de ID nº 20474627. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 12:49
Recebimento
12/08/2024, 17:47
Outras Decisões
12/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:15
Documento (Certidão)
12/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:50
Publicação
22/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi apresentada a impugnação à penhora ao ID nº 198589221, em que os executados alegam que a penhora é indevida, pois recaiu em parte sobre os proventos de aposentadoria do devedor VINÍCIUS (R$ 2.118,00). Pedem a liberação dos valores penhorados. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 194437355. Decido. Conforme decisão de ID nº 195656643, foi bloqueado o valor de R$ 6.710,94 em contas de titularidade do codevedor VINÍCIUS. Não consta penhora nas contas da codevedora MARIA, de sorte que nada há a prover a seu respeito, pois a impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, mas sobre a verba nela eventualmente depositada. Aliás, a plataforma Sisbajud não bloqueia contas, apenas os ativos financeiros a elas vinculados. Alega o devedor VINÍCIUS que o valor de R$ 2.118,00 corresponde a benefício previdenciário de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável. Deveras, o extrato juntado aos autos pelo devedor sob o ID nº 198589226 comprova que o valor de R$ 2.118,00 corresponde a verba recebida do INSS. Sendo assim, diante dessa comprovação e da inadmissibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria, ACOLHO EM PARTE as razões expostas pelos devedores para desconstituir a penhora incidente sobre benefício previdenciário do devedor VINÍCIUS (R$ 2.118,00), determinando o seu desbloqueio imediato em razão da natureza de subsistência da verba constrita. Considerando-se que os valores já foram encaminhados para conta judicial, expeça-se ordem de transferência via plataforma BankJus. Por conseguinte, retifico a decisão de ID nº 195656643, para que passe a constar a penhora do valor de R$ 4.592,94. Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência em favor do credor e prossiga-se a execução, conforme determinado no ID nº 195656643 (item 3). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:47
Documento (Certidão)
05/07/2024, 14:47
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:25
Publicação
13/06/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram retificação quanto a impugnação à penhora realizada nos autos. Dito isso, dê-se vista à parte exequente acerca da impugnação de ID 198589221, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:33
Documento (Certidão)
07/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:53
Documento (Certidão)
04/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:13
Publicação
20/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DESPACHO Dê-se vista à parte exequente acerca da impugnação de ID nº 196800029, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 18:12
Mero expediente
15/05/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:52
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:39
Publicação
08/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:01
Publicação
08/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 6.710,94. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 6.710,94. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 13:57
Outras Decisões
06/05/2024, 13:57
Publicação
06/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra. A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a satisfação da tutela, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado. Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do artigo 189 do Código de Processo Civil. Diante disto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a marcação de segredo de justiça. Retifique-se. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos, observada a ordem cronológica correta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 07:21
Recebimento
01/05/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:03
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:02
Recebimento
30/04/2024, 17:23
Indeferimento
30/04/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:20
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:20
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:21
Publicação
17/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente, ID 193253180, marcada como documento sigiloso. De ordem do MM. Juiz, fica a parte exequente intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte. Certifico a preclusão da decisão ID 189820174. De ordem do MM. Juiz, exclua-se do cadastro de interessados a empresa nomeada no incidente. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 14:21:13. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:19
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:54
Publicação
18/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA em desfavor de
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE, na qual foram realizadas várias diligências para localização de bens passíveis de constrição de propriedade da executada, todas infrutíferas. O credor requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, e a inclusão no polo passivo da empresa DOMÍNIO ENGENHARIA, da qual o executado é sócio, sob o argumento de que "da análise dos documentos anexados aos autos, nos IDs nº 77589496; 77589497 e 77589498, é possível observar que o primeiro executado fez diversas operações de crédito para a empresa da qual é proprietários de 100% das cotas, operações que nos anos de 2018, 2019 e 2020 orbitaram na casa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)". Citada, a empresa ofereceu defesa sob o ID nº 189221680. Sustenta a ausências de requisitos autorizativos à procedência do incidente. Defende que "a mera presença de 'sinais' de confusão patrimonial, fundamentada em aportes de capital esporádicos devidamente registrados, inclusive no imposto de renda dos Executado, não é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica (conforme art. 50 do Código Civil)". Manifestação dos exequentes ao ID nº 189609709. Decido. A princípio, ressalte-se que a relação de fundo que deu origem ao título que municiou a ação ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssitema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que inversa, é medida que deve ser aplicada com cautela, excepcionalmente, e desde que atendidos os requisitos legais. Não restou demonstrado nos autos a ocorrência de causa ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela prática de ato fraudulento, desvio de finalidade, exercício abusivo de direito ou confusão patrimonial, condições essenciais para o deferimento da medida pleiteada. Vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica tida como 'inversa', somente se mostra possível após efetiva comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do C. Civil, eis que se cuida de medida excepcional. 02. A mera constatação de que o feito executivo se arrasta sem que o credor tenha obtido êxito em satisfazer seu crédito não constitui motivo suficiente para efetivação medida pretendida. 03. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão nº 1223803, 07201884020198070000, Relator des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 22/1/2020) A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Registre-se que tais disposições se aplicam à desconsideração inversa da personalidade jurídica, por força da redação do §3º do citado artigo. Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio da empresa da qual o devedor é sócio. Diante disso, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por em desfavor de INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, exclua-se do cadastro de interessados a empresa nomeada no incidente. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 19:15
Indeferimento
13/03/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 15:16
Documento (Certidão)
12/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:40
Publicação
12/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE CERTIDÃO Certifico que juntei petição de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados (ID 189221680). De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 22:51:50. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2024, 10:59
Documento (Certidão)
07/03/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:15
Documento (Certidão)
07/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 20:48
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 15:45
Documento (Certidão)
05/02/2024, 20:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 07:43
Documento (Certidão)
05/12/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:45
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2023, 16:05
Documento (Certidão)
30/11/2023, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2023, 12:56
Recebimento
27/09/2023, 17:53
deferimento
27/09/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:49
Documento (Certidão)
26/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:50
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:45
Publicação
14/09/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709790-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se os exequentes para ciência da comunicação de ID nº 171509079. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:57
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:57
Publicação
24/08/2023, 09:05
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:49
Recebimento
22/08/2023, 13:11
Outras Decisões
22/08/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 07:37
Documento (Certidão)
03/08/2023, 07:36
Desarquivamento
03/08/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:29
Provisório
27/02/2023, 15:01
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:19
Documento (Certidão)
30/10/2022, 15:44
Documento (Certidão)
08/07/2022, 11:52
Desarquivamento
08/07/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:48
Definitivo
29/06/2022, 14:32
Desarquivamento
15/06/2022, 07:03
Publicação
15/06/2022, 00:07
Provisório
14/06/2022, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:28
Recebimento
10/06/2022, 18:42
Indeferimento
10/06/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 20:33
Documento (Certidão)
08/06/2022, 20:31
Desarquivamento
08/06/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:27
Provisório
25/04/2022, 14:25
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:25
Desarquivamento
21/04/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:25
Provisório
11/03/2022, 13:41
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:40
Desarquivamento
11/03/2022, 04:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:45
Provisório
30/10/2021, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2021, 22:44
Recebimento
28/10/2021, 18:02
Mero expediente
28/10/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 19:03
Recebimento
26/10/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 13:57
Documento (Certidão)
27/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:48
Publicação
17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:21
Recebimento
14/09/2021, 21:18
Outras Decisões
14/09/2021, 21:18
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 21:34
Documento (Certidão)
10/09/2021, 21:33
Desarquivamento
10/09/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:33
Provisório
27/08/2021, 12:51
Desarquivamento
24/08/2021, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:43
Provisório
20/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 13:24
Recebimento
19/08/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/08/2021, 16:04
Documento (Certidão)
14/08/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:37
Publicação
28/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:32
Recebimento
26/07/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:04
Indeferimento
26/07/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:11
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 17:31
Documento (Certidão)
01/07/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:32
Recebimento
08/06/2021, 14:57
Mero expediente
08/06/2021, 14:57
Conclusão (para julgamento)
04/06/2021, 15:20
Desarquivamento
04/06/2021, 15:20
Documento (Certidão)
04/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:10
Provisório
19/05/2021, 12:25
Desarquivamento
19/05/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:13
Provisório
19/03/2021, 14:57
Desarquivamento
19/03/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:26
Provisório
17/03/2021, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2021, 16:02
Recebimento
16/03/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 13:57
Documento (Certidão)
15/03/2021, 13:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:34
Recebimento
10/12/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:48
Decurso de Prazo
08/12/2020, 03:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 17:38
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:37
Publicação
20/11/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:04
Documento (Certidão)
19/11/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:22
deferimento
18/11/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 22:05
Documento (Certidão)
13/11/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:24
Publicação
09/11/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 02:26
Documento (Certidão)
05/11/2020, 11:14
deferimento
26/10/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 14:12
Decurso de Prazo
20/10/2020, 14:12
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:40
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:16
Publicação
24/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:44
Publicação
22/09/2020, 03:08
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:06
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:15
Recebimento
17/09/2020, 20:15
Outras Decisões
17/09/2020, 20:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 20:58
Documento (Certidão)
15/09/2020, 20:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2020, 19:02
Publicação
27/08/2020, 02:33
Publicação
27/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:36
Recebimento
24/08/2020, 21:18
Indeferimento
24/08/2020, 21:18
Decurso de Prazo
23/08/2020, 02:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 12:35
Documento (Certidão)
12/08/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:33
Publicação
30/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:48
Recebimento
27/07/2020, 15:16
Mero expediente
27/07/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 13:59
Documento (Certidão)
14/07/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 19:10
Publicação
22/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 02:36
Desarquivamento
18/06/2020, 00:44
Documento (Certidão)
18/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 23:04
Provisório
28/05/2020, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2020, 18:06
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Publicação
04/05/2020, 03:15
Publicação
04/05/2020, 03:15
Publicação
04/05/2020, 03:02
Documento (Certidão)
29/04/2020, 23:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2020, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 07:58
Recebimento
22/04/2020, 18:34
Arquivamento
22/04/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 12:01
Documento (Certidão)
22/04/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:18
Recebimento
26/03/2020, 16:25
Indeferimento
26/03/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:35
Documento (Certidão)
09/03/2020, 13:34
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:24
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:18
Decurso de Prazo
06/03/2020, 03:01
Publicação
28/02/2020, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:41
Documento (Certidão)
21/02/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:53
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:21
Publicação
10/02/2020, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2020, 03:43
Recebimento
04/02/2020, 17:12
Mero expediente
04/02/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 13:58
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:58
Publicação
31/01/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:49
Recebimento
27/01/2020, 17:28
Mero expediente
27/01/2020, 17:28
Documento (Certidão)
13/01/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 13:05
Documento (Certidão)
18/12/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 13:12
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 19:04
Decurso de Prazo
03/12/2019, 18:48
Publicação
18/11/2019, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 02:17
Mero expediente
08/11/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 18:54
Documento (Certidão)
05/11/2019, 18:54
Decurso de Prazo
02/11/2019, 04:24
Decurso de Prazo
02/11/2019, 04:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:36
Documento (Certidão)
30/10/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 18:37
Publicação
22/10/2019, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 09:50
Documento (Certidão)
18/10/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:16
Publicação
10/10/2019, 03:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 17:03
Recebimento
05/10/2019, 21:05
Indeferimento
05/10/2019, 21:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 14:31
Documento (Certidão)
20/09/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 13:57
Publicação
03/09/2019, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 08:49
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:36
Documento (Certidão)
29/08/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 17:38
Decurso de Prazo
22/08/2019, 17:11
Decurso de Prazo
22/08/2019, 17:11
Decurso de Prazo
22/08/2019, 17:11
Publicação
14/08/2019, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 14:55
Documento (Certidão)
09/08/2019, 14:23
Recebimento
08/08/2019, 19:03
Documento (Certidão)
08/08/2019, 19:03
Documento (Certidão)
08/08/2019, 19:00
Documento (Certidão)
06/08/2019, 16:27
Publicação
06/08/2019, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:08
Remessa (em diligência)
02/08/2019, 13:02
Recebimento
01/08/2019, 12:10
Indeferimento
01/08/2019, 12:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 16:01
Documento (Certidão)
26/07/2019, 16:00
Decurso de Prazo
24/07/2019, 18:59
Decurso de Prazo
24/07/2019, 18:58
Documento (Certidão)
15/07/2019, 14:28
Decurso de Prazo
13/07/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:39
Documento (Certidão)
04/07/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 12:58
Publicação
02/07/2019, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2019, 08:15
Documento (Certidão)
27/06/2019, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2019, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2019, 15:45
Recebimento
21/05/2019, 18:03
deferimento
21/05/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:40
Decurso de Prazo
20/05/2019, 14:40
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:39
Decurso de Prazo
19/05/2019, 05:46
Decurso de Prazo
19/05/2019, 05:46
Decurso de Prazo
19/05/2019, 05:46
Publicação
10/05/2019, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2019, 05:51
Documento (Certidão)
08/05/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 14:31
Documento (Certidão)
04/04/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 18:38
Publicação
26/03/2019, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 06:25
Documento (Certidão)
21/03/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:40
Publicação
15/02/2019, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2019, 09:44
Documento (Certidão)
12/02/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:41
Publicação
23/01/2019, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2019, 05:51
Recebimento
21/01/2019, 14:04
Documento (Certidão)
21/01/2019, 14:04
Documento (Certidão)
21/01/2019, 14:02
Remessa (em diligência)
18/01/2019, 17:46
Recebimento
17/01/2019, 16:26
Outras Decisões
17/01/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 15:18
Documento (Certidão)
16/01/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:09
Publicação
13/12/2018, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2018, 04:08
Documento (Certidão)
11/12/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:23
Publicação
27/11/2018, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2018, 05:06
Documento (Certidão)
23/11/2018, 15:14
Publicação
23/11/2018, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:00
Recebimento
21/11/2018, 19:21
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 19:10
Recebimento
21/11/2018, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 17:24
Documento (Certidão)
20/11/2018, 17:23
Documento (Certidão)
13/11/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 13:23
Recebimento
30/10/2018, 16:30
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:30
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:27
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:25
Decurso de Prazo
20/10/2018, 04:01
Decurso de Prazo
19/10/2018, 09:24
Decurso de Prazo
19/10/2018, 09:24
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 14:14
Documento (Certidão)
10/10/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:17
Publicação
27/09/2018, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2018, 05:38
Recebimento
24/09/2018, 16:56
deferimento
24/09/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 13:11
Documento (Certidão)
19/09/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:15
Documento (Certidão)
18/09/2018, 09:18
Publicação
13/09/2018, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2018, 04:00
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)