Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790064/DF (2024/0424366-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE DA SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO SERAFIM PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: ROBERTO DA COSTA MEDEIROS - DF025572
GABRIEL FILIPE LOPES MATOS - DF047961
AGRAVADO: STEFANE SENA RODRIGUES LOBO
ADVOGADO: FABIANA MARIA DE SOUZA - DF050265
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA - DF021470
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANE DA SILVA PEREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. COLISÃO EM CRUZAMENTO. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. ART. 90 DO CTB. RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA REFORMADA (fl. 514). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 29, II, "c", e III, "c", do CTB, no que concerne à configuração de responsabilidade da primeira recorrida por acidente de trânsito em razão da condução de veículo por via sem sinalização, em cruzamento, trazendo a seguinte argumentação: Neste sentido é mencionar que não havendo sinalização haveria como consequência lógica a aplicabilidade do Art. 29, pois não a abertura para intepretações ou analogias quando se trata de sinalização de trânsito, em especial quando as partes trafegam pelas vias sem possibilidade de avaliação de forma rápida e/ou por analogia e vias paralelas ou sentido contrário. O mesmo Tribunal já se posicionou sobre a aplicabilidade do dispositivo supra mesmo quando haveria sinalização, estando a mesma sem o devido uso, sendo no caso um semáforo. [...] Portanto, havendo menção de inexistência de sinalização não seria possível a aplicação do Art. 90, bem como, não seria hábil a afastar a responsabilidade administrativa, quiçá de reparação pois é incontroverso que na via em que trafegava o Recorrente inexistia sinalização (fls. 629/631). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 29, II, "c", do CTB, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2.3.2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2.6.2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.2.2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17.8.2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14.11.2014. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A partir dessas considerações, extrai-se da análise do feito que o pedido indenizatório tem como fundamento acidente de trânsito envolvendo o veículo Honda/Fit, cor prata, ano 2013/2014, placa VN4450/DF, conduzido pela primeira Ré/Apelante, que sofreu colisão lateral com o veículo Fiat/Uno Sporting 1.4 Evo Fire Flex 8V 4P, cor preta, ano 2012/2012, placa JJI5443/DF, conduzido pelo primeiro Autor/Apelado. Registre-se não ser questionada a ocorrência do acidente, limitando-se a discussão ao reconhecimento de responsabilidade da primeira Ré pelo infortúnio. Apesar de não haver conclusão cabal da perícia quanto à causa determinante do acidente, verifica-se que os elementos coligidos ao feito são favoráveis à argumentação apresentada pela primeira Ré/Apelante. Com efeito, consta dos autos que o automóvel conduzido pelo primeiro Autor/Apelado (Fiat/Uno), ao iniciar o cruzamento da via localizada nas proximidades da quadra 10 do Arapoangas, colidiu a frente do veículo dele na lateral do automóvel da Ré/Apelante. As Rés/Apelantes sustentam que o cruzamento em que ocorreu o acidente possui sinalização precária e, como tal, não pode ser dada ao caso solução com base no art. 29, II, “c”, do CTB, cuja aplicação é restrita aos casos em que a sinalização é inexistente. De fato, as fotografias colacionadas aos autos pela Recorrente demonstram a existência de linha de retenção, que é parcialmente visível, na via em que trafegava o Autor – descrita como Via B no laudo pericial (ID 54322056, pág. 2). Além disso, nota-se também a existência de placa “PARE” aliada a uma linha de retenção, na mesma via em que trafegava o Autor, porém, em sentido contrário (ID 54322056, pág. 2). Referidas marcas viárias também foram constatadas pelo laudo da PCDF (ID 54322026, pág. 2), in verbis: [...] A existência das sinalizações possibilita aferir, em tese, qual das vias seria a preferencial no cruzamento em questão. Em que pese inexistir sinalização vertical idêntica (placa “pare”) na direção em que se encontrava o Autor/Apelado no momento da colisão, por simetria, entende-se que a via na qual trafegava a primeira Ré/Apelante - descrita como Via A no laudo pericial - era a principal. Tal premissa, inclusive, foi levantada pela perícia no laudo de ID 54322026, pág. 4. Confira-se: [...] No mesmo sentido, ao jogar as coordenadas indicadas no laudo pericial (15.639740º S, 47.640104º W) no google maps, extrai-se das imagens capturadas em 2018 que a via permanecia sem a sinalização adequada. Ao contrário do que entendeu o d. Juízo de origem, o cruzamento no qual ocorreu o abalroamento possui sinalização, contudo, é insuficiente para dirimir dúvidas dos condutores. Conforme já exposto, a placa de parada obrigatória se encontrava afixada na via de percurso do primeiro Autor (Via B), porém, em sentido contrário ao dele. A linha de retenção isoladamente considerada não é suficiente para lhe imputar a obrigatoriedade de conceder passagem à via que trafegava a primeira Ré (Via A). Inobstante o laudo pericial afirmar em alguns momentos pela inexistência de sinalização, também adverte que essa é precária, de modo que os peritos responsáveis não conseguiram chegar a uma conclusão quanto à causa do acidente (ID 54322026, pág. 3 e 4). [...] Infere-se que a precariedade da sinalização (horizontal e vertical) no local afeta a dinâmica do acidente, uma vez que altera a exigibilidade da conduta das partes, assim como a correspondente culpa. Por essa razão, não há como aplicar o art. 29, II, “c”, do CTB. Diante da insuficiente sinalização, aplica-se o disposto no art. 90 do CTB, o qual dispõe que: [...] Nesse cenário, se não há aplicação das sanções previstas no CTB em caso de sinalização insuficiente, afigura-se incabível a responsabilização civil da Ré, uma vez que a sinalização existente no local, ao invés de orientar os condutores da região, gera dúvidas, o que acaba concorrendo para a existência de inúmeros acidentes no local, conforme foi pontuado pelos depoimentos das testemunhas na audiência de instrução (ID 54323164, 2min39; ID 54323165, 3min05 a 3min09). [...] Registre-se que o art. 44 do CTB trata do comportamento que deve ser adotado pelos motoristas em um cruzamento: [...] Extrai-se do laudo pericial que a primeira Ré trafegava em velocidade muito próxima à da via (45 km/h) (ID 54322026, pág. 2), até porque havia um quebra-molas poucos metros à frente do local em que se encontrava (ID 54323161). Em contrapartida, o primeiro Autor trafegava em velocidade muito acima da permitida (55 km/h) ao cruzar a via (ID 54322026, pág. 3), o que denota que não agiu com a devida prudência no trânsito. Reitere-se que a sinalização existente no local da colisão era precária, circunstância que causa dúvidas nos condutores quanto à via preferencial. Por essa razão, não havendo que falar em imprudência ou negligência da primeira Ré, a sentença merece ser reformada. Afastada a culpa exclusiva da Ré e, portanto, a responsabilidade solidária da Seguradora à reparação pelos danos materiais, deve cada parte suportar os próprios prejuízos (fls. 520/525). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN