Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709266-53.2023.8.07.0014.
AUTOR: LUIS CARLOS BATISTA JORGE
REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 177287492, tendo sido interposto agravo de instrumento tempestivamente (ID: 180058585). Entretanto, não foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, bem como indeferida a gratuidade de justiça em sede de agravo (ID: 183464892). Ocorre que a parte autora nada providenciou ou requereu, tampouco comprovou haver pagado as custas processuais iniciais, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não obteve êxito no recurso interposto, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Oficie-se por meio eletrônico à em. Desembargadora Relatora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, a fim de informar a Sua Excelência sobre o proferimento desta sentença. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 22:38:54. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.