Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712971-58.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES BLOCO 1
EXECUTADO: MELANDIA ALVES DE SOUSA SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial, com quitação do débito, antes da citação da parte requerida no presente feito (ID 210575067). A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial. Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI). Não há bens e direitos pendentes de destinação nos autos. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não formalizada a relação processual. Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Mi