Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714239-90.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE REVEL: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO A empresa GBP Imóveis LTDA manifestou-se, em ID 277904739, informando a impossibilidade de dar cumprimento à baixa da prenotação efetivada quanto aos imóveis discriminados em IDs 266889697, 266889698, 266889699, 266889700, 266889701, 266889702, 266889703 e 266889704. Sustenta que a parte exequente deve ser responsável pelo pagamentos dos encargos cartorários necessários à baixa da restrição, haja vista ter sido a responsável pela indisponibilidade dos bens. Assevera que a autora procedeu de forma temerária ao requerer, em juízo, a prenotação dos imóveis sem antes verificar sua titularidade. Ocorre que, verificando-se as Certidões de Ônus das unidades discriminadas, apresentadas pela própria terceira interessada (ID 266889695), resta claro que as prenotações em questão foram averbadas na matrícula de cada um dos imóveis em 02/06/2023, enquanto a compra das unidades foi averbadas em 14/05/2025. Ou seja, no momento da compra das unidades, as prenotações já existiam há cerca de dois anos. Assim, não há como imputar ao exequente a despesa cartorária descrita, uma vez que, à época da anotação, o imóvel não pertencia ao peticionante. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito formulado, considerando que o ônus para baixa das prenotações compete ao terceiro que adquiriu o bem em que já constava a prenotação. Publique-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)