Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717297-67.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de valores devidos a título de honorários advocatícios movido por PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, partes devidamente qualificadas. A executada apresenta impugnação, ID 255759801, em que alega excesso de execução, ao argumento de que o valor da causa (base de cálculo dos honorários) deve ser atualizado desde a propositura da lide, ao passo que os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 27/09/2025, havendo um excesso de R$ 2.982,35 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Resposta à impugnação no ID 256369984, ocasião em que o credor reconhece o valor indicado como excesso de execução. É o que basta relatar. DECIDO. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, na impugnação o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Analisando os cálculos apresentados pelo executado no ID 255759803, verifica-se terem sido observados todos os parâmetros fixados na sentença ID 206098767 e no acórdão ID 251731731, bem como o disposto na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça em consonância ao disposto no art. 85, § 16, do CPC, segundo os quais o valor da causa deve ser atualizado da data do ajuizamento da demanda, ao passo que os juros moratórios devem incidir da data do trânsito em julgado. Dito isto, ACOLHO a alegação de excesso de execução trazida a lume na impugnação de ID 255759801, para reconhecer o excesso de execução alegado e fixar como devido o valor de R$ 25.657,45 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizado a 04/11/2025, cálculos ID 255759803. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, necessária a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Neste sentido é o posicionamento deste Eg. TJDFT, seguindo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. 1. Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença - ocasião em que são arbitrados em favor do exequente - e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação - hipótese em que são arbitrados em favor do executado. E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados. Na espécie, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se devida a verba honorária em benefício do executado. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Acórdão 1825398, 07166527920238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Preclusa a presente decisão, fica intimada a parte executada a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.