Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar confusão processual e para tramitação mais eficiente do cumprimento requerido, considerando que há créditos a serem executados nestes autos pelos autores originários em face de G44 e outros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado TIAGO DO VALE PIO para ajuizar pedido de cumprimento de sentença autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Publicação
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar confusão processual e para tramitação mais eficiente do cumprimento requerido, considerando que há créditos a serem executados nestes autos pelos autores originários em face de G44 e outros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado TIAGO DO VALE PIO para ajuizar pedido de cumprimento de sentença autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar confusão processual e para tramitação mais eficiente do cumprimento requerido, considerando que há créditos a serem executados nestes autos pelos autores originários em face de G44 e outros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado TIAGO DO VALE PIO para ajuizar pedido de cumprimento de sentença autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar confusão processual e para tramitação mais eficiente do cumprimento requerido, considerando que há créditos a serem executados nestes autos pelos autores originários em face de G44 e outros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado TIAGO DO VALE PIO para ajuizar pedido de cumprimento de sentença autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Publicação
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:30
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar confusão processual e para tramitação mais eficiente do cumprimento requerido, considerando que há créditos a serem executados nestes autos pelos autores originários em face de G44 e outros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado TIAGO DO VALE PIO para ajuizar pedido de cumprimento de sentença autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar confusão processual e para tramitação mais eficiente do cumprimento requerido, considerando que há créditos a serem executados nestes autos pelos autores originários em face de G44 e outros,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado TIAGO DO VALE PIO para ajuizar pedido de cumprimento de sentença autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:18
Outras Decisões
13/01/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:38
Desarquivamento
10/12/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:11
Definitivo
30/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Publicação
22/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 20 de agosto de 2024 13:38:56. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:45
Remessa
20/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:00
Publicação
15/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 164388032 transitou em julgado em 12/08/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 12 de agosto de 2024 17:18:34. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:15
Trânsito em julgado
12/08/2024, 17:50
Recebimento
12/08/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
RECORRIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. DESPACHO Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto por ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA e OUTROS formulado no ID nº 62588164, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
RECORRIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS EMBARGANTES NÃO CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Eventual reconhecimento da insubsistência das teses de contradição e obscuridade no v acórdão, suscitadas pela parte embargante, poderá acarretar o não provimento dos embargos de declaração, não se tratando de circunstância apta a justificar o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 3. Tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial foi acolhida parcialmente e que os pedidos julgados improcedentes acarretaram sucumbência expressiva por parte dos embargantes, mostra-se impositiva a aplicação da regra inserta no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, mediante a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.1. Observado que o egrégio Colegiado analisou de forma coerente e exaustiva as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, expondo os fundamentos de fato e de direito nos quais se baseou para manter a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, tem-se por não caracterizadas a contradição e a obscuridade apontadas pelos embargantes 4. A mera insatisfação dos embargantes em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 5.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
EMBARGANTE: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
EMBARGADO: G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS e OLAIA PINHEIRO DINIZ contra o v. acórdão exarado sob o ID 56997537, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial deduzido em desfavor da empresa apelante. Na mesma oportunidade, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, para determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência que lhes foi atribuída seja suportada de forma proporcional ao proveito econômico obtido individualmente. Nos embargos de declaração opostos sob o ID 57380175, os embargantes afirmam que o egrégio Colegiado incorreu em contradição e obscuridade, ao não reconhecer a ocorrência de sucumbência mínima, a despeito de ter sido acolhido o pedido principal e julgados improcedentes apenas pedidos acessórios, dentre as quais a pretensão indenizatória a título de danos morais. Ao final, postulou o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e imposta aos réus a responsabilidade pelo pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Percebe-se, portanto, que os embargantes pretendem agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 8 de abril de 2024 às 17:00:33. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PELA SÓCIA OSTENSIVA PARA INTERMEDIAR O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS AOS SÓCIOS PARTICIPANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRIO ATIVO FACULTATIVO. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 1.1. Em se tratando de ação que envolve relação de consumo, a determinação, de ofício, de inclusão de empresa que integrou a cadeia de prestação dos serviços não caracteriza hipótese de nulidade do processo, devendo a apuração da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores ser analisado sob o prisma do mérito da causa. 2. O reconhecimento da responsabilidade solidária nas relações de consumo somente é possível quando houver mais de um agente causador do dano experimentado pelo destinatário final do produto ou serviço, na forma prevista no § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Observado, no caso concreto, que a atuação da ré ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA se limitou a disponibilizar plataforma para viabilizar o pagamento de dividendos aos sócios participantes, sem qualquer ingerência quanto aos valores depositados pela sócia ostensiva, não há como lhe ser atribuída a responsabilidade pelo ressarcimento do capital aportado, em virtude da resilição do contrato de adesão à sociedade em conta de participação. 3. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 86, estabelece que, [s]e um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3.1. Tendo em vista que a sucumbência experimentada pelos autores na ação se mostrou expressiva, não há como ser aplicada a regra inserta no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de ação na qual concorrem diversos autores ou diversos réus, os vencidos devem responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários de sucumbência, cabendo ao d. Magistrado sentenciante distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das aludidas verbas, consoante previsão contida no artigo 87 do Código de Processo Civil. 4.1. Constatada a hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, caberá a cada autor responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência experimentada na ação, de forma proporcional ao proveito econômico obtido individualmente. 5. Apelação cível interposta pela ré ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Apelação cível interposta pelos autores conhecida e parcialmente provida.
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 14:44
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 10:22
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:33
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:53
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:52
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 13:39
Publicação
15/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720010-36.2020.8.07.0007.
AUTOR: ALLAN SOARES DE FREITAS SILVA, DANILLO REZENDE TORNQUIST, GUSTAVO MENEZES MORENO, JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA, NELITA REGINA SANTOS, OLAIA PINHEIRO DINIZ
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SCP, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:08
deferimento
05/09/2023, 08:55
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:44
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:44
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:35
Petição (Apelação)
28/08/2023, 22:46
Petição (Apelação)
24/08/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:28
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:48
Publicação
04/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:30
Recebimento
01/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2023, 16:23
Publicação
10/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:32
Recebimento
05/07/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:21
Procedência em Parte
05/07/2023, 18:21
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:39
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 22:44
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 13:09
Publicação
02/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:36
Recebimento
30/05/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
30/05/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 09:08
Petição (Replica)
27/04/2023, 22:04
Petição (Replica)
27/04/2023, 22:03
Publicação
01/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:17
Petição (Contestação)
31/03/2023, 16:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 09:39
Outras Decisões
15/03/2023, 16:51
Petição (Contestação)
28/02/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 16:56
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 16:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
06/02/2023, 16:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2023, 00:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2023, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2023, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2023, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 05:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 04:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:40
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:57
de Conciliação (designada; Juiz(a))
06/09/2022, 09:56
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Recebimento
16/08/2022, 18:17
deferimento
16/08/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 10:52
Petição (Petição inicial)
18/07/2022, 18:02
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Recebimento
22/06/2022, 18:06
Antecipação de tutela
22/06/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:13
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:10
Documento (Certidão)
24/03/2022, 13:33
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:13
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:41
Documento (Certidão)
26/10/2021, 10:26
Documento (Certidão)
03/09/2021, 12:20
Publicação
09/08/2021, 02:36
Publicação
09/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 16:00
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:17
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))