Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que foi estabelecido prazo de 3 meses para seu adimplemento, bem como o fato de referido acordo não contemplar a devedora principal, e estar ainda em tramitação o IDPJ 0722138-14.2025.8.07.0020, determino a prévia suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 12/05/2026 nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que o acordo ora proposto seja homologado e, de imediato, a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.