Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720180-95.2022.8.07.0020.
APELANTE: JOSE EDUARDO MARQUES DA SILVA
APELADO: JULIANA MARQUES DA SILVA, CARLOS ALBERTO CAMELO D E C I S Ã O 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por José Eduardo Marques da Silva contra sentença (ID 83409903) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos do inventário do Espólio de Maria Helena Marques da Silva, representado pela inventariante Juliana Marques Cash, iniciado pelo credor hipotecário Carlos Alberto Camelo, julgou a partilha de bens. Contrarrazões ao ID 83409966. Em despacho proferido por esta Relatoria (ID 83809031), determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularizar a representação processual e recolher o preparo em dobro. Intimado (ID 83951554), o apelante apresentou petição a fim de regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer o prazo para recolhimento do preparo. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC[2], cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[3], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Na hipótese, por não ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça e por não ter formulado pedido neste sentido, este foi intimado “(...) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC” (ID 83809031). Conforme certidão de ID 83951554, a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN no dia 1º/5/2026 e publicada no primeiro dia útil seguinte. Conquanto o apelante tenha se manifestado a fim de regularizar a representação processual (ID 84181352), o PJe indica que o prazo de 5 (cinco) dias úteis se encerrou no dia 11/5/2026 sem comprovação do recolhimento do preparo em dobro. Portanto, se não preenchido o pressuposto extrínseco concernente ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, reputa-se deserto o recurso. Sobre o tema, na mesma linha, confira-se ementa de julgado deste e. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESERTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro resulta no não conhecimento do recurso de apelação por deserção, conforme indicado no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1958451, 0734936-06.2021.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007 do CPC, não conheço da apelação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de maio de 2026. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) [3] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento.