Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel de ?guas Claras
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES
Autor
MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES
OAB/DF 69247·CPF·Representa: Autor
INGRID GALVAO MENDES
OAB/DF 70655·CPF·Representa: Autor
EMMANUELE JORDANA SILVA DE SOUSA
OAB/DF 55260·CPF·Representa: Autor
CARMECY DE SOUZA VILLA REAL
OAB/DF 43054·CPF·Representa: Autor
VELSUITE ALVES LAMOUNIER
OAB/DF 24261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 262803507. Após, venham os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
11/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 10:48
Mero expediente
06/05/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:57
Publicação
10/12/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da petição de ID 247602381 na qual o exequente informa a dilação do prazo para o executado promover a quitação do débito, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o adimplemento da obrigação pelo executado. Após, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o teor da petição de ID 247602381 na qual o exequente informa a dilação do prazo para o executado promover a quitação do débito, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o adimplemento da obrigação pelo executado. Após, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 09:04
Mero expediente
02/12/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:53
Publicação
12/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721773-62.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES
EXECUTADO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo. De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 5 de agosto de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 16:36
Publicação
11/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 10/07/2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 10/07/2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 09:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/04/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:13
Publicação
29/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721773-62.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES
EXECUTADO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de penhora/avaliação restou devidamente cumprido. De ordem, fica o EXEQUENTE, intimado acerca da penhora/avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) pelo valor da avaliação. Transcorrido prazo, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2025. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2025, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 15:13
Publicação
29/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721773-62.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES
EXECUTADO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse da parte exequente no veículo localizado via RENAJUD, retiro a restrição de circulação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 209807115. Proceda-se à penhora do imóvel descrito na inicial (Setor Habitacional Arniqueira (SHA), Conjunto 5, Chácara 133, casa 16, Condomínio Residencial Solar dos Montes, Distrito Federal, CEP 71.995-620), de cujos direitos possessórios é cessionária a parte ora executada, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos. A parte executada ficará como depositária fiel do bem. Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC). Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei. Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil). Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 09:08
deferimento
25/10/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:51
Publicação
13/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES
Requerido: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo. Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721773-62.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2024. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:02
Documento (Certidão)
31/07/2024, 16:18
Documento
31/07/2024, 16:18
Outras Decisões
26/07/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:22
Publicação
13/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 194770591. Intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.