Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798354/DF (2024/0434068-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAYAT TANNOUS JEBRINE
AGRAVANTE: YOUSSEF ABDUL KARIM JEBRINE
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - DF073944
AGRAVADO: ALICE CORREA SANTOS
AGRAVADO: SOFIA CORREA SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIANA CORREA SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME APOLINARIO ARAGÃO - DF036078
MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA CUNHA E CRUZ - DF061188
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAYAT TANNOUS JEBRINE e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.340-1.342). Na ocasião, afastou-se o pedido de fixação de honorários recursais. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é meramente protelatório e que a decisão agravada não apresenta nulidade, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.376-1.380). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1.251-1.252): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VEÍCULO DO OFENSOR. INOBSERVÂNCIA. CUIDADO E ATENÇÃO. DEVER DE OPORTUNIZAR À PEDESTRE QUE ESTAVA GRÁVIDA A PREFERÊNCIA NA VIA. TRAVESSIVA EM LOCAL INADEQUADO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE FICOU COM LESÕES NO OMBRO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ACELERAÇÃO DO PARTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NASCITURO. SUJEITO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO ESTÉTICO. CICATRIZ PERMANENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recolhimento do preparo recursal obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja conhecido, por constituir conduta incompatível com o requerimento do benefício, operando-se a preclusão lógica. Não se conhece de parte do Apelo, quanto ao ponto. 2. Os autos revelam que a vítima, grávida de gêmeas e com 37 (trinta e sete) semanas de gestação, atravessou a pista sem utilizar a faixa de pedestre existente há poucos metros do local do acidente; todavia, essa circunstância não permite atribuir a ela a culpa exclusiva pelo infortúnio, porque o condutor do veículo, que detinha visibilidade da pista, também agiu com negligência ao não dar preferência à pedestre grávida, concorrendo para o atropelamento. 3. Nessas circunstâncias, resta evidenciado que ambos os envolvidos contribuíram para o evento danoso, a configurar a culpa concorrente. Assim, faz-se necessário analisar a ocorrência e a extensão dos danos, observando, na eventual fixação de indenização em favor das Autoras, a proporção da participação de cada parte na concretização do sinistro, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil. 4. Em razão do atropelamento, a vítima sofreu lesão no ombro, com a necessidade de rápida intervenção cirúrgica, o que acarretou a aceleração do parto, violando direito de personalidade dos nascituros e psíquica da mãe. 5. Apesar de o artigo 2º do CC/02 condicionar a aquisição da personalidade jurídica ao nascimento com vida, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em algumas situações, atribui direitos aos nascituros, quando, de alguma forma, é comprometido o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o nascimento com vida, o que ocorreu no caso concreto. 6. O dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa. A caracterização exige que a lesão decorrente do evento danoso tenha alterado a aparência da vítima, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. 7. A cicatriz duradoura no ombro decorrente de cirurgia configura o dano estético indenizável. 8. A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, mormente quando os principais argumentos que ele veiculou são acolhidos, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.234-1.235): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIDO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A alegação de vícios constitui fundamento dos Embargos de Declaração, não se relacionando à admissibilidade. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 3. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 4. Conforme entendimento do c. STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 5. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 6. Para a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, o caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c. STJ, o que não se configura pela mera ausência do vício apontado no recurso integrativo. 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 69 e 254, I e V, da Lei n. 9.503/1997, pois a vítima atravessou fora da faixa de pedestres, utilizando o telefone celular, e sem respeitar a sua condição de saúde (gestante de gêmeos na 37ª semana de gestação) o que configuraria culpa exclusiva da vítima (fls. 1.275-1.298); b) 373 do CPC, porque as agravadas não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (fls. 1.275-1.298); c) 186 e 927 do Código Civil, visto que não houve prática de ato ilícito por parte dos agravantes, afastando o dever de indenizar (fls. 1.275-1.298); d) art. 28 do CTB, sustentando que o valor arbitrado a título de indenização em caso de culpa concorrente deve ser distribuída na proporção de de 50% para as autoras e 50% para as partes requeridas; e) art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados honorários de sucumbência em favor dos agravantes (fls. 1.275-1.298). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a culpa exclusiva da vítima, afastando-se a condenação em danos morais e estéticos e fixando-se honorários de sucumbência em favor dos agravantes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois pretende reexaminar matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 1.318-1.334). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1.424-1.428). É o relatório. Decido. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autos. Nesse sentido também se orienta a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que, contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no REsp 1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No caso, o Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente da recorrida, sustentando inexistir comprovação de que a vítima estava distraída, utilizando o celular no momento em que cruzava a via pública próximo à faixa de pedestres. Ademais, destacou que a vítima atravessou a rua fora da faixa, deixando de se certificar das condições do tráfego da pista e sem considerar a sua condição física de gestante de gêmeos na 37ª semana, o que já lhe impõe algumas limitações motoras. Ressaltou, por outro lado, que o motorista também não teve o devido cuidado e atenção na condução do veículo, pois detinha visibilidade da sua manobra pelo fato de a colisão ter sido frontal, além de ter se evadido do local sem prestar o devido socorro à vítima. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.081-1.084): [...] Inexiste comprovação de que a vítima estava utilizando o celular e que, por isso, estaria distraída no momento em que houve a colisão. Embora conste do depoimento da 1ª Autora no Termo Circunstanciado que, após o acidente, o 2º Réu teria coletado o aparelho celular dela e entregue a um terceiro, não é possível daí extrair que o telefone estava em uso. A prova testemunhal não confirma essa alegação dos Apelantes. De outro lado, há comprovação de que a vítima atravessava sem utilizar a faixa de pedestre existente há poucos metros do local do atropelamento. No depoimento da 1ª Autora no Termo Circunstanciado, ela afirma “Que ao atravessar a rua, fora da faixa de pedestre, foi atingida por um veículo que saía do estacionamento público localizado em frente ao supermercado” (ID 50509289 - pág. 4). O testemunho do Sr. Ricardo Neydisson Braz corrobora essa situação, ao afirmar que a 1ª Autora não estava na faixa, mas havia uma faixa de pedestre próxima (ID 50509395 – 3'24’’ da gravação). Embora não tenha sido feita perícia no local do acidente, as fotografias anexadas ao caderno processual (I Ds 50509197 - pág. 14 e 50509471 - págs. 7 e 8) revelam que a faixa de pedestre estava próxima ao local do atropelamento, divergindo as partes quanto à distância. O art. 69 do CTB estabelece que: “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele” (grifou-se). Ainda que se considere que a faixa estava a uma distância maior do que 50 (cinquenta) metros da vítima, fato é que ela não observou o dever que lhe era exigido pelo referido dispositivo legal, certificando-se das condições de tráfego na pista que almejava cruzar, a fim de que a travessia ocorresse de forma segura, respeitadas as condições de saúde por ela então vivenciada, que enfrentava gravidez gemelar, em período gestacional mais avançado. Cabe destacar que a prova testemunhal afirmou que o automóvel não trafegava em velocidade alta (ID 50509395 – 2'17’’ da gravação), o que permite inferir que a gravidez já impunha algumas limitações motoras, de modo que ela deveria considerar essa condição ao fazer a travessia. Por outro lado, a prova contida nos autos revela que o acidente ocorreu também por ausência de cuidado e atenção do motorista na condução do veículo. Com efeito, consta dos autos que o 2º Réu detinha visibilidade de sua manobra pelo fato de a colisão ter sido frontal, tendo ele admitido no Termo Circunstanciado que “mal começou a andar com seu veículo, sentiu que alguma coisa havia batido na parte da direita da frente de sue carro” (ID 50509289 - pág. 5), fato confirmado na prova oral colhida em juízo (ID 50509395 – 3'06’’ da gravação), de forma que o atropelamento ocorreu por negligência dele. [...] O ato ilícito perpetrado pelo 2º Apelante é agravado pelo fato de não ter prestado socorro à vítima e ter se evadido do local. Destaque-se, nesse sentido, que a afirmação dele prestada no Termo Circunstanciado, de que teria perguntado à vítima se precisava de auxílio, não veio corroborada em qualquer outro elemento de prova. Ademais, testemunha narra que o motorista deixou o local repentinamente e que as pessoas presentes correram para anotar a placa do veículo (ID 50509395 – 4'36’’ da gravação), situação que pode ser confirmada por meio da descrição dos fatos e circunstâncias do acidente, contida no Termo Circunstanciado, que demonstra que as diligências efetivadas não partiram dos Réus (ID 50509289 - págs. 1 e 2). [...] Nesse cenário, infere-se que foi a conjunção da conduta da vítima, que tentou atravessar a via em local inapropriado, e da conduta do motorista do veículo, que o conduzia de forma negligente, que deu causa ao acidente. Veja-se que o art. 945 do Código Civil dispõe que, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. Nesse contexto, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na exata proporção. Rever tal entendimento demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada culpa concorrente das partes, consignando que, se condutor e pedestre tivessem adotado as cautelas devidas, teriam evitado o acidente, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 936.745/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada culpa concorrente da partes, consignando que, se condutor e pedestre tivessem adotado as cautelas devidas, teriam evitado o acidente, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. É lícita a cumulação das indenizações por dano material, moral e estético (Súmula 387/STJ), ainda que este último possa ser abrangido pelo dano moral. 3. No caso vertente, o valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, decorrentes de acidente de trânsito que deixou cicatrizes, além de marcha claudicante (manco), mesmo considerando a existência de culpa concorrente das partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.) Em relação ao quantum indenizatório arbitrado, melhor sorte não socorre ao recorrente. Com efeito, o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, o Tribunal local, à luz do reconhecimento da culpa concorrente pelo acidente de trânsito e apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 em favor de cada requerente, com redução no percentual de 25%, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Especificamente quanto à proporcionalidade do quantum arbitrado, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 1.084, destaquei): O artigo 945 do CC/02 prevê que, quando ambos os partícipes tenham agido com culpa, caracteriza-se a culpa concorrente, a autorizar a atenuação da responsabilidade. Registre-se que essa regra se aplica, em toda e qualquer circunstância em que há concurso de causa (e não de culpa) na produção do dano, independente de haver pedido expresso das partes, pois vige o princípio do jura novit curia. Assim, faz-se necessário analisar a ocorrência e a extensão dos danos, observando, na eventual fixação de indenização em favor das Autoras, a proporção da participação de cada parte na concretização do sinistro, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil. Nesse ponto, o grau de contribuição da conduta de cada uma das partes no acidente de trânsito não é equivalente, razão pela qual a redução do quantum indenizatório a ser efetivado em razão da concorrência da vítima para o evento danoso não deve ocorrer na proporção de 50% (cinquenta por cento). Isso porque o próprio CTB diferencia a gravidade das condutas, ao classificar o ato de deixar de dar preferência à passagem de pedestre grávida como infração gravíssima (artigo 214, III); enquanto andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea é infração leve (artigo 254, V). Destarte, tendo em vista que a participação da vítima, no caso concreto, foi em menor extensão, mostra-se razoável a redução da indenização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista que o motorista concorreu em maior parte para o acidente. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Por fim, tampouco há que se falar em violação ao art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de inscrição indevida e compensação de danos morais. em virtude de manutenção indevida da inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AgInt no REsp n. 2.135.106/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA