Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre CARLOS EDUARDO FERREIRA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 272135368, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada. Custas processuais pelo devedor, observada a gratuidade da justiça a ele concedida. Honorários, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Considerando o §6º da cláusula 1ª do acordo de ID 272135368, fica o credor intimado para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre eventual acordo referente ao processo 0739543-23.2025.8.07.0001, em que figura como embargado, tendo IGOR MENDONÇA GONÇALVES como embargante. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Em resposta ao ofício de ID 266234741, expeça-se comunicação ao Juízo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (0713543-88.2022.8.07.0001), encaminhando-se cópia do despacho de ID 260626140. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Em resposta ao ofício de ID 258844751, comunique-se nos autos do processo nº. 0713543-88.2022.8.07.0001 informando ao d. Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que nos autos dos embargos de terceiro nº 0739543-23.2025.8.07.0001 foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, para a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo MERCEDES BENZ C 180, placa PAG0I19. Considerando a concessão de tutela provisória de urgência nos autos do processo nº. 0713543-88.2022.8.07.0001 (art. 1.012, V, do CPC), fica o credor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 15:35
Mero expediente
07/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:10
Documento (Ofício)
11/12/2025, 18:45
Publicação
10/12/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o documento de ID 258844752 e trazer as informações necessárias para que este Juízo possa responder ao solicitado pelo Juízo da Vara de Execuções. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Considerando o §6º da cláusula 1ª do acordo de ID 272135368, fica o credor intimado para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre eventual acordo referente ao processo 0739543-23.2025.8.07.0001, em que figura como embargado, tendo IGOR MENDONÇA GONÇALVES como embargante. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Em resposta ao ofício de ID 266234741, expeça-se comunicação ao Juízo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (0713543-88.2022.8.07.0001), encaminhando-se cópia do despacho de ID 260626140. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Em resposta ao ofício de ID 258844751, comunique-se nos autos do processo nº. 0713543-88.2022.8.07.0001 informando ao d. Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que nos autos dos embargos de terceiro nº 0739543-23.2025.8.07.0001 foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, para a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo MERCEDES BENZ C 180, placa PAG0I19. Considerando a concessão de tutela provisória de urgência nos autos do processo nº. 0713543-88.2022.8.07.0001 (art. 1.012, V, do CPC), fica o credor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 15:35
Mero expediente
07/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:10
Documento (Ofício)
11/12/2025, 18:45
Publicação
10/12/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o documento de ID 258844752 e trazer as informações necessárias para que este Juízo possa responder ao solicitado pelo Juízo da Vara de Execuções. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 20:21
Documento (Ofício)
03/12/2025, 15:48
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:34
Publicação
20/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos conexos (0739543-23.2025.8.07.0001), reproduzida no ID 245220745, registro a suspensão do presente feito. Aguarde-se comunicação acerca do trânsito em julgado nos autos do embargos de terceiro ou decisão quanto ao prosseguimento do presente feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 12:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2025, 12:13
Documento (Certidão)
05/08/2025, 10:02
Publicação
01/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Em razão do cumprimento positivo da penhora, conforme diligência de ID 244319833, retiro o sigilo das petições e decisões anteriores. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Executada intimada para, querendo, impugnar a penhora. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 18:37
Documento (Certidão)
30/07/2025, 18:37
Documento (Certidão)
30/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 20:58
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 23:24
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:05
Documento (Ofício)
26/06/2025, 16:22
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Deferimento em Parte
23/06/2025, 18:16
Documento (Ofício)
17/06/2025, 18:52
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:13
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:12
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:02
Publicação
28/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o r. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 236954252). Com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a se manifestar. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2025, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 15:16
Publicação
22/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Comprovada pelo credor a posse do devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora do veículo "Honda CIVIC, Placa PWE 3H35". Expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção para o depósito público. Nomeio o responsável pelo depósito público deste Tribunal como depositário fiel do bem ora penhorado. Com vistas à efetividade da constrição, mantenha-se em sigilo a presente decisão e a petição de ID 235713107, até o cumprimento da diligência. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 19:26
deferimento
19/05/2025, 19:26
Publicação
19/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, o embargante pretende a alteração do entendimento consignado na decisão retro, concluindo-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Ademais, competia ao exequente a adoção das medidas necessárias para a efetivação da penhora deferida ainda em 2023. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:47
Recebimento
14/05/2025, 19:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:06
Publicação
13/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Nada a prover quanto à petição retro, pois a penhora foi deferida em 2023 e até a presente data o veículo não foi localizado. Ademais, nos embargos de terceiro n. 0716229-48.2025.8.07.0001, o embargante alega ser o legítimo proprietário do bem. Diante da não localização do veículo, desconstituo a penhora deferida ao ID 180957164. Providencie a Secretaria a baixa na restrição judicial, via RENAJUD. Após, retornem ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 12:08
Outras Decisões
09/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:46
Desarquivamento
07/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:46
Provisório
08/04/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:03
Publicação
31/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 11:52
Execução frustrada
27/03/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 22:09
Recebimento
25/03/2025, 15:28
Outras Decisões
25/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:38
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:09
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de ID 226188577. O pleito do interessado deverá ser aviado na forma processual adequada. Fica o credor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 19:03
Indeferimento
12/03/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:56
Desarquivamento
17/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:04
Documento (Ofício)
14/02/2025, 15:28
Provisório
12/02/2025, 18:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:15
Publicação
22/01/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Inicialmente, exclua-se do feito a empresa AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, indevidamente cadastrada como interessada. A decisão de ID 212165913 deferiu o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que busca o credor a integração ao feito a empresa "PRFE EIRELI ME" (CNPJ 28.234.333/0001-02). Aponta o credor (ID 207793826) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial e desvio de finalidade, já que a empresa "PRFE EIRELI ME", em que é sócia a esposa do devedor CARLOS EDUARDO FERREIRA, seria utilizada para frustrar o pagamento das dívidas deste. Afirma a ocorrência de confusão patrimonial pelo pagamento pela empresa interessada de obrigações do devedor. Sustenta, ainda, que a empresa seria gerida pelo devedor, como sócio de fato. Citada, a interessada apresentou contestação (ID 215778988) em que refuta as alegação de abuso da personalidade jurídica, já que não teria o devedor qualquer ingerência na administração da pessoa jurídica. Manifestação do credor (ID 218810926), com juntada de documentos. Decido. Como sabido, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, que tem como escopo estimular o empreendedorismo como gerador de emprego e renda. Por tal razão, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida somente quando comprovado o uso abusivo da autonomia, com prática de atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial em prejuízo dos credores da pessoa jurídica ou mesmo da pessoa natural, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. No presente caso, apesar das alegações do credor, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de abuso da personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A afirmação de confusão patrimonial está amparada no documento de ID 207793840, que comprovaria o pagamento pela empresa interessada de obrigações do devedor. Contudo, o documento informa que o pagamento foi realizado por empresa diversa, não pela interessada. Na mesma linha, os fatos objetos de ação penal (ID 207795145) dizem respeito à administração de outra empresa (VIZZO INFORMÁTICA). A procuração de ID 207795151 também não faz qualquer referência à empresa interessada. A existência de vínculo matrimonial ou união estável entre a sócia da empresa e o devedor não é bastante para a configuração do abuso, já que, na forma do artigo 49-A do CC, a pessoa jurídica não confunde com seus sócios ou administradores. Sobre o tema, veja-se entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 50 do CC, somente se demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a determinar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica. 2. A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1704411, 07375288920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, à míngua de comprovação do abuso da personalidade, REJEITO o pleito incidental de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com a preclusão, dê-se baixa em relação à empresa interessada e retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 15:33
Indeferimento
13/01/2025, 15:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:58
Publicação
05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Mantenha-se em sigilo os documentos de ID 218810937 a 218812427, com disponibilização de acesso às partes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a interessada PRFE EIRELI ME para manifestação, em 5 dias, sobre os documentos juntados pelo credor. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:45
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Mantenha-se em sigilo os documentos de ID 218810937 a 218812427, com disponibilização de acesso às partes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a interessada PRFE EIRELI ME para manifestação, em 5 dias, sobre os documentos juntados pelo credor. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 10:24
Mero expediente
29/11/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:57
Publicação
30/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte interessada anexou aos autos contestação de ID 215778988, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 13:35
Petição (Contestação)
25/10/2024, 16:19
Petição (Contestação)
25/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 04:54
Publicação
27/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do Código de Processo Civil. Defiro o processamento do incidente, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença. Cadastrem-se a empresa "PRFE EIRELI ME" (CNPJ 28.234.333/0001-02), na condição de interessada. Após, cite-se para resposta, no prazo de 15 dias. Em caso de não localização destes nos endereços indicados pelo credor, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 11:19
Recebimento
24/09/2024, 16:41
Outras Decisões
24/09/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:03
Publicação
09/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Oportunizada ao credor a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, foram juntados os extratos de ID 209570236 a 209570238. Entendo, todavia, que a documentação apresentada não é bastante para a demonstração da impossibilidade de pagamento pelo credor das custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais. Importa notar que o credor se esquivou da juntada da declaração de imposto de renda, expressamente mencionada na decisão de ID 208939057. Assim, à mingua de comprovação dos requisitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo credor, que deverá comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao incidente de ID 207793826, no prazo de 15 dias, sob pena de pronta rejeição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 19:07
Gratuidade da Justiça
04/09/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:53
Publicação
30/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte credora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 10:39
Outras Decisões
28/08/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:32
Publicação
22/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Fica o credor intimado para a comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 17:27
Mero expediente
16/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:10
Desarquivamento
16/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:59
Provisório
26/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 11:46
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Publicação
04/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Ao ID 202114657, insistindo na alegação de ocultação patrimonial, requer o credor a determinação de restrição de circulação do veículo que afirma ser de propriedade do devedor. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Conforme se verifica da análise dos autos, já foram realizadas diversas diligências para a localização do veículo, sobrevindo a informação de que o mesmo já havia sido alienado a terceiro. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pleito quanto à imposição de restrição administrativa. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 11:35
Indeferimento
01/07/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:28
Publicação
13/06/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. O embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 196407100, quanto ao requerimento de intimação do devedor para a indicação do paradeiro do veículo. Razão assiste ao embargante, vez que não houve expressa manifestação quanto ao pleito, de modo que passo à apreciação. Como dito, pretende o credor, ora embargante, a determinação de intimação do devedor para a indicação da localização do veículo objeto de penhora. Contudo, tal medida não apresenta qualquer efetividade, posto que no curso das diligências empreendidas para a localização do bem - todas sem sucesso - sobreveio a informação de que o mesmo fora vendido. Dessa forma, resta inócua a intimação do devedor. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, integrando a decisão de ID 196407100, INDEFERIR o requerimento de intimação do devedor para informar a localização do veículo. Com a preclusão, prossiga-se na forma da decisão precedente. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 17:49
Indeferimento
07/06/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:24
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:53
Publicação
23/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos ao ID 197292403. Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 15:23
Mero expediente
21/05/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 10:51
Publicação
16/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Ao ID 196157607, o credor requer a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel alienado fiduciariamente. Contudo, a certidão de matrícula de ID 196157608 informa que os aludidos direitos já foram objeto de constrição em execução fiscal com valor histórico de R$581.595,30, superior ao valor do imóvel informado pelo credor. Dessa forma, uma análise sob o ponto de vista da utilidade e efetividade, tenho que a constrição se revela como inócua, de modo que seu deferimento pode ensejar a prática de atos desnecessários e inúteis ao fim do cumprimento de sentença. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora, devendo o credor manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre eventual interesse na penhora de eventual crédito no rosto dos autos, providência que, em face da preferência da anterior constrição, teria o mesmo efeito almejado no pleito ora indeferido. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 16:22
Indeferimento
13/05/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:17
Publicação
02/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 194892183). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, em cumprimento à decisão de ID 192814877, retiro o sigilo da referida decisão, da petição de ID 192733390, dos termos de IDs 193058686 e 193064846, e da diligência de ID 194892183. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2024, 20:56
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:34
Publicação
15/04/2024, 02:30
Publicação
15/04/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de ID 192733390. Expeça-se mandado de avaliação e intimação para o endereço informado pelo credor. Mantenham-se em sigilo a petição de ID 192733390 e a presente decisão até o cumprimento da diligência. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se a parte contrária acerca da petição de ID 191738781, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 17:56
deferimento
10/04/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:18
Recebimento
09/04/2024, 19:18
Mero expediente
09/04/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 191491185). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2024, 09:22
Publicação
07/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DESPACHO Aguarde-se, por ora, o cumprimento do mandado de ID 187437638. Por medida de efetividade, mantenha-se o presente em sigilo até o resultado da diligência, cientificando o credor. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 15:20
Mero expediente
05/03/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:54
Publicação
23/02/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 187194210). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 10:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 19:33
Publicação
31/01/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO Em relação ao requerimento de ID 184693391, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de mandado de avaliação e intimação a ser cumprido no endereço fornecido pelo credor. Para efetividade da decisão, mantenha-se em sigilo a presente decisão e o mandado até a realização da diligência. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 18:28
deferimento
26/01/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:08
Publicação
23/01/2024, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 183924329). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2024, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:48
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO foi expedida, assinada e está à disposição da parte interessada. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, encaminho os autos para expedição de mandado. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:37
Recebimento
06/12/2023, 15:28
deferimento
06/12/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:25
Publicação
28/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 178886285). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro em parte o requerimento de ID 176705855. Expeça-se mandado para a penhora de quantos bens bastem no endereço informado pelo credor. Nada a prover quanto à reiteração da penhora reiterada de ativos (teimosinha). Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 18:22
Recebimento
07/11/2023, 15:26
Deferimento em Parte
07/11/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:17
Desarquivamento
30/10/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:35
Provisório
06/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 09:48
Publicação
06/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724261-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao CAGEG. A diligência pode ser realizada diretamente pelo credor sem necessidade de intervenção judicial. Ademais, a medida não apresenta utilidade, posto que as consultas realizadas nos autos, mormente ao INFOJUD e SISBAJUD, não trouxeram qualquer indício do exercício de atividade remunerada pelo devedor. Na mesma linha, indefiro a expedição de ofícios às plataformas NETFLIX, IFOOD, UBER e 99, porquanto não apresenta o credor qualquer razoabilidade da diligência, que não importa em localização de ativos financeiros ou outros bens passíveis de constrição. Nada a prover quanto ao pedido de medidas atípicas, porquanto já indeferido pela preclusa, decisão de ID 131846000. Por fim, em relação ao pedido de penhora, o endereço informado pelo credor se refere a estabelecimento de pessoa jurídica estranha à lide, razão pela qual indefiro a diligência. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 20:25
Indeferimento
03/10/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 13:38
Desarquivamento
21/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:32
Provisório
22/09/2022, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 15:57
Publicação
12/09/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:41
Recebimento
08/09/2022, 15:25
Outras Decisões
08/09/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:27
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:23
Recebimento
12/08/2022, 19:23
Indeferimento
12/08/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:05
Publicação
27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:51
Recebimento
22/07/2022, 19:40
Outras Decisões
22/07/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:00
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Documento (Certidão)
06/07/2022, 18:21
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:01
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:25
Publicação
29/06/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 12:55
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:34
Evolução da Classe Processual
30/05/2022, 12:47
Recebimento
27/05/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 16:07
Desarquivamento
25/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:01
Definitivo
11/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 14:10
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Publicação
10/05/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:35
Publicação
03/05/2022, 00:51
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:34
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 14:32
Recebimento
28/04/2022, 17:59
Remessa
28/04/2022, 17:59
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 12:20
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 10:04
Publicação
07/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:45
Recebimento
04/04/2022, 08:18
Outras Decisões
04/04/2022, 08:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2022, 13:59
Publicação
16/02/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:12
Recebimento
11/02/2022, 19:58
Outras Decisões
11/02/2022, 19:58
Documento (Certidão)
11/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:13
Publicação
04/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 17:07
Recebimento
01/02/2022, 17:06
Remessa
28/01/2022, 10:52
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 16:43
Documento (Certidão)
26/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 15:34
Publicação
25/01/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:27
Recebimento
20/01/2022, 18:16
Outras Decisões
20/01/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 22:00
Documento (Certidão)
12/01/2022, 22:00
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2021, 00:05
Recebimento
20/12/2021, 15:19
Outras Decisões
20/12/2021, 15:19
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:13
Publicação
06/12/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 16:13
Recebimento
29/11/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 06:59
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2021, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2021, 16:37
Petição (Contra-razões)
03/02/2021, 11:44
Publicação
01/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:28
Documento (Certidão)
27/01/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:44
Publicação
15/12/2020, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:58
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:53
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:53
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 20:15
Petição (Apelação)
09/12/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:05
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:35
Publicação
19/11/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:50
Recebimento
16/11/2020, 16:14
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto