Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728277-49.2019.8.07.0001.
AUTOR: OSMAR HONORIO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA As partes celebraram transação visando quitação dos honorários de sucumbência a que o autor foi condenado, conforme ID 238443323, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Sem honorários advocatícios, conforme acordado. Sem custas finas a recolher - ID 237897862. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728277-49.2019.8.07.0001.
AUTOR: OSMAR HONORIO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA As partes celebraram transação visando quitação dos honorários de sucumbência a que o autor foi condenado, conforme ID 238443323, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Sem honorários advocatícios, conforme acordado. Sem custas finas a recolher - ID 237897862. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 18:14
Homologação de Transação
04/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:53
Remessa
31/05/2025, 23:46
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 18:30
Trânsito em julgado
28/05/2025, 18:29
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:05
Publicação
15/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728277-49.2019.8.07.0001.
AUTOR: OSMAR HONORIO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo o valor da causa tal como apresentado na petição inicial. Não tem sentido reduzir o valor da causa no curso do processo, simplesmente prevendo a sucumbência, já que foi aferido na inicial o valor que a parte pretende a condenação. O valor da causa estava correto porque era o valor pretendido. Não há falar em retificação a pedido do autor para diminuição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:24
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:06
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 15:32
Publicação
04/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para que seja feito o pagamento das custas processuais. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Recebimento
01/12/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 09:51
Improcedência
01/12/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:09
Documento (Certidão)
12/08/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728277-49.2019.8.07.0001.
AUTOR: OSMAR HONORIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas do PARECER TÉCNICO da Contadoria Judicial de ID 199485520, para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Após o transcurso do prazo ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 16:12
Remessa
07/06/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 01:16
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 11:08
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:17
Publicação
19/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728277-49.2019.8.07.0001.
AUTOR: OSMAR HONORIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação. Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1150), a seguir: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nessa ordem de ideias, converto o julgamento em diligência. Porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e. TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal. Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 15:23:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/01/2024, 18:53
Documento (Certidão)
05/01/2024, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/01/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:07
Documento (Certidão)
25/09/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:48
Publicação
23/09/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 23:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
14/09/2020, 20:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:47
Publicação
21/08/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 21:29
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:21
Recebimento
14/08/2020, 20:17
Outras Decisões
14/08/2020, 20:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 18:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:21
Publicação
12/06/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 11:01
Petição (Replica)
08/06/2020, 23:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 02:46
Publicação
18/05/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2020, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2020, 16:16
Petição (Contestação)
14/05/2020, 14:46
Publicação
06/05/2020, 02:17
Publicação
06/05/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2020, 14:50
Audiência (conciliação; cancelada)
04/05/2020, 16:17
Recebimento
04/05/2020, 15:54
Mero expediente
04/05/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 15:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/04/2020, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2020, 17:17
Audiência (conciliação; designada)
03/04/2020, 17:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2020, 20:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação