Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732016-30.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA CECILIA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e.TJDFT indeferiu, nos termos da decisão de ID 198182018, o pedido de pagamento da quota-parte do réu, beneficiário da justiça gratuita, referente aos honorários periciais, considerando que os honorários periciais finais deverão ser adimplidos integralmente pela parte Requerente (FRANCISCA PORTELA CORREIA ), em razão de sua sucumbência definitiva na demanda. Dê-se ciência ao perito, informando que o cumprimento de sentença referente aos honorários periciais que lhe são devidos poderá ser promovido nestes autos. Para tanto, deverá, devidamente representado por advogado, apresentar o pedido em termos e: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste TJDFT, instruindo o seu pedido com: - qualificação das partes; - documentos pessoais digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do executado; - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil. Após, retornem ao arquivo. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)