Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734659-19.2023.8.07.0001.
APELANTE: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, Ernesto Guevara Batista Reis, em face da r. sentença (ID 56956650) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Outros, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Apelante protocolizou pedido de desistência do recurso, com fulcro no artigo 998 do CPC/15 (ID 59822398). Ante o exposto e não sendo necessária a concordância da parte adversa, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734659-19.2023.8.07.0001.
APELANTE: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, Ernesto Guevara Batista Reis, em face da r. sentença (ID 56956650) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Outros, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Apelante protocolizou pedido de desistência do recurso, com fulcro no artigo 998 do CPC/15 (ID 59822398). Ante o exposto e não sendo necessária a concordância da parte adversa, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:56
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 14:03
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:48
Publicação
26/01/2024, 02:36
Petição (Apelação)
22/01/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
19/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:09
Improcedência
18/12/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:55
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:29
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:38
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:50
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:02
Publicação
29/11/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734659-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 178678517). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 14:28
Petição (Replica)
20/11/2023, 15:32
Publicação
30/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734659-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 173200679, 175796958. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:06
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 14:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
29/09/2023, 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:55
Petição (Contestação)
26/09/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 14:56
Publicação
05/09/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:52
Publicação
04/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734659-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/09/2023 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). CAROLINA FERNANDES DA COSTA MARQUES
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734659-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas. A fase inicial do processo não é de natureza contenciosa, de sorte que não cabe antecipação de tutela alguma, razão pela qual ficam indeferidas. Nesse sentido: "2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1691080, 07397339120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. Autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas." (Acórdão 1690115, 07408667120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem." (Acórdão 1681815, 07007854620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (art. 104-A, §2º, CDC). Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência, sem apresentação do plano de pagamento, ensejará o arquivamento dos autos. Publique-se. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juiz de Direito